TJDFT - 0726210-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RADILENE REZENDE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0726210-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: RADILENE REZENDE DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CLDF.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO LEGISLATIVA FLAGRANTE.
DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO CONCEDIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PRAZO PARA SUPRIMENTO DA MORA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
BALIZAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
Nos termos do artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal, e do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de lei que disponha acerca da aposentadoria especial de seus servidores, de modo que a omissão legislativa torna legítima a impetração do mandado de injunção, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Conforme estabelecido no artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal, o agente socioeducativo compôs, expressamente, o rol taxativo de cargos contemplados pela emenda constitucional nº 103/2019.
Precedentes do STF.
Restou atribuído aos entes federados a competência para disciplinar a aposentadoria especial do agente socioeducativo, em especial, no que diz respeito à idade e ao tempo de contribuição; tal competência legislativa não é da União.
Passados 4 anos da publicação da emenda constitucional, o Governador do Distrito Federal não editou norma disciplinadora da matéria, impedindo que tais servidores usufruam do benefício de aposentadoria especial que lhes foi concedido, bem como do abono de permanência, acaso optem por permanecerem na ativa, o que revela flagrante mora legislativa.
O artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal, estabelece, de maneira clara e precisa, que é obrigação do ente federado a edição da lei complementar sobre a matéria, sendo-lhe atribuída discricionariedade tão somente quanto aos critérios de idade e de tempo de contribuição para o exercício da benesse; o direito à aposentadoria especial dos agentes socioeducativos, em si, não guarda campo para o exercício de discricionariedade da administração pública.
Hipótese em que, reconhecida a mora legislativa na edição da lei complementar, a autoridade administrativa competente deve ser obrigada a promover a edição da norma regulamentadora em prazo razoável e, caso assim não proceda, deve ser compelida a avaliar a situação funcional da servidora impetrante, na forma da Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, como parâmetro para as regras de transição, na forma estabelecida no artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 40, §4º-B, da Constituição Federal, e 5º, caput e §2º da Emenda Constitucional 103/2019, sustentando que a norma constitucional não estabeleceu uma obrigação para os entes federados, mas sim uma discricionariedade.
Afirma que a concessão de aposentadoria especial, em relação aos servidores do Distrito Federal, depende da prévia edição de Lei Complementar Federal, motivo pelo qual não pode ser atribuída mora ao Poder Executivo Distrital.
Acrescenta que a aplicação da Lei Complementar 51/1985 é restrita aos agentes socioeducativos federais.
Tece considerações acerca do Tema 942 do STF; b) artigos 2º e 195, §5º, ambos da CF, por contrariedade aos princípios da separação dos poderes e da necessária preexistência da fonte de custeio dos benefícios previdenciários.
Nas contrarrazões, a recorrida requer que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, OAB/DF 32.147 (ID 70074818).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 2º, 40, 4º-B, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, e 5º, caput e §2º da Emenda Constitucional 103/2019.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, determino que todas as intimações referentes à recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, OAB/DF 32.147 (ID 70074818).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recurso extraordinário admitido
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25/03/2025 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RADILENE REZENDE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/09/2024 13:16
Evoluída a classe de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RADILENE REZENDE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:24
Concedido o Mandado de injunção a RADILENE REZENDE DA SILVA - CPF: *04.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RADILENE REZENDE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/06/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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