TJDFT - 0727379-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 00:52
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727379-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIOVITA - CENTRO DE BELEZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de BIOVITA - CENTRO DE BELEZA LTDA - ME.
Conforme decisão de ID 17599706, o feito fora suspenso por execução frustrada.
Certificou-se em ID 198848928 o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intimadas as partes, ambas quedaram-se inertes (ID 198848928).
Decido.
Nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
A decisão de suspensão foi proferida em 24/05/2018.
Considerando a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional se iniciou em 24/05/2019.
Assim, diante do acima exposto, o prazo prescricional já transcorreu no presente feito.
Tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora após a suspensão, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BIOVITA - CENTRO DE BELEZA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:05
Processo Desarquivado
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29/05/2018 16:54
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2018 16:54
Juntada de Certidão
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29/05/2018 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2018.
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28/05/2018 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/05/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 05:42
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 15:01
Recebidos os autos
-
22/05/2018 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/05/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2018.
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15/05/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 16:50
Recebidos os autos
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11/05/2018 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2018 12:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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07/05/2018 18:34
Juntada de Certidão
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07/05/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/03/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2018 14:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 06/03/2018.
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07/03/2018 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2018 13:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 04:20
Publicado Despacho em 27/02/2018.
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26/02/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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22/02/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 03:41
Publicado Certidão em 21/02/2018.
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21/02/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 01:48
Decorrido prazo de BIOVITA - CENTRO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (EXECUTADO) em 16/02/2018.
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19/02/2018 01:47
Juntada de Certidão
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17/02/2018 03:38
Decorrido prazo de BIOVITA - CENTRO DE BELEZA LTDA - ME em 16/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 09:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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22/01/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 20:29
Recebidos os autos
-
18/12/2017 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2017 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 19:02
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
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14/12/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 00:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2017 00:01
Juntada de Certidão
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12/12/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2017 02:40
Publicado Despacho em 12/12/2017.
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12/12/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2017 15:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2017 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 16:55
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
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04/12/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2017.
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01/12/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 10:33
Juntada de Certidão
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09/11/2017 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2017 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
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30/10/2017 18:05
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
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30/10/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 03:40
Publicado Decisão em 16/10/2017.
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13/10/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 15:05
Recebidos os autos
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11/10/2017 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2017 18:12
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2017 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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27/09/2017 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2017 15:17
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/09/2017 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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