TJDFT - 0722525-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722525-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 08:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:33
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *21.***.*79-53 (AUTOR).
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31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722525-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a comprovar o pagamento das custas de ingresso (ID 199364394), o requerente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (ID 202856635), sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial: (a) ter a parte informado na inicial que é aposentado, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de rendimentos; e (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre o requerente a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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