TJDFT - 0713404-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CANTIDIO SALIBA VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Instado a informar se possuiria interesse em atuar como depositário judicial durante o cumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, nos moldes da decisão de ID 243924566, o perito LUIZ GUSTAVO ALMEIDA informou o seu desinteresse diante da “absoluta impossibilidade de obter resultados práticos, devido ao fechamento de todas as lojas físicas da parte Executada” (ID 244903863).
Em face da situação apontada pelo perito, intime-se o credor, para que, diante da subsistência do seu interesse pela medida (ID 245649410), exponha, de forma objetiva, fundamentos concretos que permitiriam vislumbrar a possibilidade de êxito na implementação da medida, sobretudo no que se refere à forma dos atos a serem adotados em sua execução.
Cabe asseverar que, conforme notícia veiculada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a empresa devedora está proibida de vender pacotes com datas flexíveis, bem como teve o seu registro no Cadastur cancelado, circunstâncias que indicam a ausência de faturamento da empresa (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/apos-medida-da-senacon-ministerio-do-turismo-cancela-cadastro-da-hurb#:~:text=Al%C3%A9m%20do%20cancelamento%20de%20cadastro,cumprir%20os%20contratos%20j%C3%A1%20assumidos.).
Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que preste os esclarecimentos solicitados, sob pena de se presumir sua desistência quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 208326758. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tenha ciência da manifestação de ID 244903863, informando se ratifica o interesse na medida voltada à penhora de percentual do faturamento da parte executada.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CANTIDIO SALIBA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:30
Deferido o pedido de CANTIDIO SALIBA VIEIRA - CPF: *89.***.*14-91 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:10
Outras decisões
-
08/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 240551343, pedido direcionado à penhora do website da executada www.hurb.com.br.
Em observância à ordem preferencial da penhora (CPC, ART. 835), bem como aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para informe se teria interesse na penhora dos frutos e rendimentos de titularidade da empresa devedora, decorrentes da exploração de seu website www.hurb.com.br, demonstrando documentalmente, na mesma oportunidade, a efetividade da medida.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação da providência constritiva.
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CANTIDIO SALIBA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:03
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:59
Outras decisões
-
07/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/04/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:55
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:58
Outras decisões
-
03/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CANTIDIO SALIBA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, defiro a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, até o limite de R$ 26.529,73 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (Proc. n. 0713404-68.2024.8.07.0001).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, para o fim de instrumentalizar as diligências necessárias ao cumprimento da medida ora deferida.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o necessário à realização da comunicação.
Desde logo, fica INTIMADA a parte executada, por meio de seus advogados, na forma do artigo 841 e para fins do artigo 917, II, e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer, até que notícia de transferência de valores eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:46
Deferido o pedido de CANTIDIO SALIBA VIEIRA - CPF: *89.***.*14-91 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 210431068).
Ao compulsar os autos, todavia, observo que restou infrutífera recente pesquisa ao referenciado sistema, consoante se colhe do relatório de ID 209491688.
Desse modo, diante do resultado infrutífero da última pesquisa, não se desincumbiu o credor, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, de demonstrar, minimante, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado ao decurso de prazo razoável, mostra-se indispensável à fundamentação de requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a possibilidade de obtenção de resultado positivo (localização de ativos penhoráveis), a reiteração da medida, ora postulada.
Por outro lado, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma fundamentada, o requerimento voltado à busca de bens, em nome da executada, por meio do “gateway”, formulado em ID 210431068.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pedido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208326758. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de CANTIDIO SALIBA VIEIRA - CPF: *89.***.*14-91 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, diante da necessária reiteração da pesquisa ao sistema INFOJUD, certificada ao ID 209491687, promovi a consulta ao aludido sistema.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios acostados, oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208326758.
Do contrário, façam-se conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:10:29.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
05/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de CANTIDIO SALIBA VIEIRA - CPF: *89.***.*14-91 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CANTIDIO SALIBA VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CANTIDIO SALIBA VIEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 21.261,70 – vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Lado outro, indefiro o pedido de penhora dos créditos da executada em plataformas de pagamento de outras empresas (ID 202710167 – p. 4), voltado à imediata adoção de medidas constritivas em face da sociedade empresarial, considerando que não se afiguram presentes os requisitos inerentes à medida vindicada, preconizados pelo artigo 300 do Código de Ritos.
Com efeito, salvo em situações de comprovada excepcionalidade, em que se demonstra, na inicial, a existência atual de atos voltados à dilapidação do patrimônio pessoal das empresas que serão eventualmente atingidas, afigura-se imperiosa, por medida de cautela, a observância do contraditório, não sendo bastante, para autorizar uma constrição antecipada (arresto liminar), a alegada eventual ausência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, tampouco eventual e futura dificuldade para a localização de seu patrimônio.
Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO.
ARRESTO.
ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVADA.
ARRESTO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Para o deferimento do pedido cautelar de arresto de bens dos sócios da empresa executada, formulado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração de que a executada está dilapidando o patrimônio de modo a frustrar a execução. 2.O mero inadimplemento da pessoa jurídica ou a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição não são causas suficientes, por si só, para o deferimento do pedido de arresto.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão n.1166446, 07198162820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido em questão.
Igualmente, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, haja vista que sequer foi intimado para pagamento. À secretaria, para que expeça a certidão do art. 828 do CPC, conforme requerida pelo exequente.
Postergo para momento oportuno os demais pedido de adoção de medidas constritivas em face da executada.
No mais, cumpra-se conforme determinado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:41
Outras decisões
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 202183235, uma vez que os honorários devem incidir somente sobre o valor da causa, excluída a multa por descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CANTIDIO SALIBA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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