TJDFT - 0725787-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ARIANNE BENTO DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:08
Outras decisões
-
25/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARIANNE BENTO DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência. À secretaria para que retifique a classe processual, as partes e o valor da causa (R$3.264,07).
Intime-se o executado pelo DJE para o pagamento do débito, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:32
Deferido o pedido de ARIANNE BENTO DE QUEIROZ - CPF: *99.***.*60-22 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/11/2024 16:07
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WELITON LUIZ DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a devolução do valor pago se faça a contar do previsto na legislação de regência com aplicação de taxa de administração proporcional à data da exclusão, sem incidência de multa, com correção a contar de cada pagamento e inclusão do valor proporcional do fundo de reserva apurado conforme comprovada evolução do grupo.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor apontado pela corretora e aquele aqui determinado, pelo réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PRI -
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WELITON LUIZ DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WELITON LUIZ DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de WELITON LUIZ DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 202670216 e ID 203330721.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
12/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que o autor atendeu parcialmente à decisão de ID 202299258, em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intime-se o autor para juntar: 1) endereço eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica, 2) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
04/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a petição inicial indica como réu a BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.
A., mas a autuação processual promovida pelo autor indica como réu a BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.
A., sendo que ambas são empresas que possuem personalidade jurídica própria, com inscrições diferentes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do autor quanto à juntada dos dados referentes ao “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720827-89.2023.8.07.0009
Osmar David Sampaio
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Samuel Douglas Henrique Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:30
Processo nº 0726645-15.2024.8.07.0000
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Janaina Gomes da Silva
Advogado: Guilherme Pinheiro Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:55
Processo nº 0706965-85.2022.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Paulo Victor Bispo de Araujo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 13:41
Processo nº 0705925-97.2024.8.07.0009
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Valcileide Maria dos Santos
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:39
Processo nº 0715140-27.2024.8.07.0000
Eva Oliveira Gomes
Sadi Bonatto
Advogado: Winder Oliveira Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:15