TJDFT - 0726645-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MÉRITO MAIS ABRANGENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS OBSERVADOS.
ANÁLISE NÃO EXAURIENTE DO DIREITO.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 3. É necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. 4.
A questão envolvendo a não comprovação de forma adequada da inscrição da autora perante o Conselho Regional de Contabilidade constitui matéria afeta ao mérito da ação, bem como à alegada atuação dentro da legalidade pelo réu agravante, tendo a tutela de urgência deferida em favor da autora agravada se baseado em análise não exauriente do direito, mediante verificação de sua plausibilidade e do perigo de dano. 5.
Não há que se falar em revogação da tutela de urgência concedida em favor da autora agravada, porquanto devidamente fundamentada a existência da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada falha no sistema de recebimento dos documentos para comprovação dos requisitos para ingresso no cargo, além do perigo de dano decorrente da imediata eliminação no concurso. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:43
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 13:43
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:41
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/08/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 20:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726645-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: JANAINA GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo corréu, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), contra decisão que, em ação pelo procedimento comum ajuizada por JANAINA GOMES DA SILVA em desfavor do ora agravante e da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL – APEX BRASIL (autos nº 0721866-14.2024.8.07.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré autorize a participação da autora na prova oral, realizada em 09/06/2024, desde que o único óbice seja a efetiva comprovação da inscrição ativa e definitiva no Conselho Regional de Contabilidade; em caso de aprovação, a autora deverá participar das etapas posteriores, sendo, ainda, realizada a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda.
Irresignado, alega o réu CEBRASPE que a autora agravada logrou ser aprovada na primeira e segunda fases do concurso público para o cargo de Analista no Perfil 6: Processos Contábeis, mas, convocada para a comprovação de requisitos e avaliação de títulos e experiência profissional, a autora deixou de enviar a documentação na forma exigida pelo edital, motivo pelo qual foi eliminada do certame.
Sustenta que o CEBRASPE não praticou qualquer ilegalidade ao eliminar a autora, uma vez que foi ela própria quem deu causa à sua eliminação, ao deixar de comprovar, por meio de documentos digitalizados, o preenchimento dos requisitos necessários para investidura no cargo.
Assevera que qualquer discordância da autora com os critérios de avaliação e seleção deveria ter sido objeto de impugnação, o que não ocorreu.
Afirma que a fase de comprovação de requisitos é de caráter eliminatório, de modo que o candidato deve apresentar, no prazo estipulado, os documentos exigidos no edital, sob pena de eliminação do certame.
Aduz que, no caso concreto, a autora agravada deixou de apresentar documento comprobatório de sua inscrição ativa e definitiva no Conselho Regional de Contabilidade, motivo pelo qual foi eliminada, sendo seu recurso administrativo indeferido.
Acrescenta que a admissão ou readmissão somente será efetuada se o candidato comprovar que atende aos requisitos editalícios, de modo que a Administração Pública agiu dentro dos limites do edital e em observância à legislação.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para se substituir à Banca Examinadora do certame, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como violação à isonomia.
Argumenta que o concurso público para provimento de cargos da APEX é composto de muitas fases, as quais devem ser realizadas simultaneamente por todos os candidatos, sob pena de aumento excessivo dos custos do certame e retardamento do cronograma estabelecido pela Administração Pública, de modo que o atendimento ao pleito da autora agravada tumultuaria o certame e geraria insegurança jurídica.
Além disso, sustenta que o retorno e a permanência de candidato devidamente eliminado no certame, em especial no curso de formação profissional, geram à Administração Pública elevado ônus que não será recuperado, além de dano irreversível aos cofres públicos.
Afirma estarem configurados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, sendo que a relevante fundamentação seria representada pelas razões expostas, enquanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no efeito multiplicador de decisões como a agravada, haja vista que os candidatos que não cumpriram o edital e, consequentemente, foram eliminados do concurso, poderiam ajuizar demandas similares à da autora objetivando realizar a fase em momento diverso do determinado no edital, o que inviabilizaria a conclusão do certame no cronograma estabelecido.
Acrescenta que o retorno de candidatos eliminados no certame, ou alteração de suas notas e classificações, torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista que interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados.
Ao final, requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão, uma vez que a pretensão da autora agravada fere as regras editalícias previamente estabelecidas.
Preparo regular (id 60917486 e 60917488).
Brevemente relatado, decido.
No que concerne ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, acerca do perigo de dano, o réu agravante CEBRASPE se limitou a alegar, genericamente, o seguinte: “Nesse sentido, o perigo de grave lesão e de difícil reparação encontra-se no efeito multiplicador de decisões como a recorrida, haja vista que os candidatos que não cumpriram o edital e, consequentemente foram eliminados do concurso, com base em decisão favorável ao Agravado, poderiam ajuizar demandas objetivando realizar a referida fase em momento diverso ao determinado em edital, o que inviabiliza a conclusão do certame no cronograma estabelecido. É importante ressaltar que o deferimento de liminares a candidatos que não cumprem as disposições editalícias tumultuam o certame e geram insegurança jurídica, pois o retorno de candidatos eliminados ao certame ou alteração de suas notas e classificações, tornam o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame.” (id 60917483 – p. 35).
Trata-se, contudo, de alegações genéricas que se prestam a embasar qualquer pedido de uma banca examinadora envolvendo a admissão de candidato na condição sub judice, o que não se mostra eficaz para efeito de comprovação do fundado receio autorizador da antecipação de tutela recursal, que exige a comprovação concreta do perigo de dano.
Ademais, o magistrado a quo tão somente determinou que fosse assegurado à autora a continuidade nas demais fases do certame e a reserva de vaga em caso de aprovação final, como se observa da parte dispositiva da decisão interlocutória agravada: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a participação da autora na prova oral, a ser realizada em 09/06/2024, desde que o único óbice seja a efetiva comprovação de inscrição ativa e definitiva no Conselho Regional de Contabilidade.
Em caso de aprovação, a autora deverá participar das etapas posteriores e ser realizada a reserva de vaga até o julgamento definitivo dos autos.” (id 198964944 dos autos nº 0721866-14.2024.8.07.0001).
Destaque-se que a prova oral foi realizada em 09/06/2024, mas o presente agravo somente foi interposto em 28/06/2024.
Ademais, não há qualquer evidência de que, durante o curto trâmite do presente agravo, o prosseguimento da autora no concurso, na condição sub judice, com mera reserva de vaga se aprovada nas fases seguintes, ocasionará alteração na classificação e impedimento de nomeação dos demais candidatos.
Ao revés, consultando a página do CEBRASPE na rede mundial de computadores (https://www.cebraspe.org.br/concursos/APEX_ BRASIL_24_1), observa-se que, em 28/06/2024, foi publicado o resultado final do certame, a evidenciar que a decisão agravada não impediu a observância do cronograma do concurso.
Verifica-se, também, que a autora agravada se encontra na condição sub judice, tendo seu nome sido inserido em lista à parte, e não juntamente com os demais candidatos, exatamente porque a ela foi deferida apenas a reserva de vaga.
Assim, as questões arguidas no agravo serão dirimidas por ocasião do julgamento pelo Colegiado, que é o juízo natural do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e recebo o agravo em seu efeito devolutivo.
Comunique-se.
Dispenso informações. À parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
30/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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