TJDFT - 0727237-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DAVI SANTIAGO DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727237-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SANTIAGO DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido para contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:20:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:29
Outras decisões
-
23/08/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Declarada decadência ou prescrição
-
29/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727237-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SANTIAGO DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para manifestação quanto a eventual prescrição.
Conforme extrato anexo (ID 202820556), o último saque na conta PASEP do autor ocorreu em 28.11.2005 e aplica-se ao caso o prazo decenal.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da "actio nata", o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:13:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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