TJDFT - 0720827-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720827-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DAVID SAMPAIO, MARISTELA BATISTA MORAIS REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por OSMAR DAVID SAMPAIO e MARISTELA BATISTA SAMPAIO em desfavor de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 182819362) que firmou com a primeira ré, em 15/07/2010, contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Praia Bela Residence & Mall, localizado em Samambaia/DF, tendo quitado integralmente o preço em 30/06/2014.
Narra que, apesar da quitação, não obteve a lavratura da escritura definitiva nem a baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel, a qual foi firmada em favor do segundo réu.
Aduz que os réus não providenciaram a formalização da transferência do domínio nem a desconstituição do gravame hipotecário, motivo pelo qual propôs a presente demanda com o objetivo de obter a adjudicação compulsória da unidade adquirida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a substituição da vontade dos réus, com constituição da sentença como título hábil para a transferência do imóvel de matrícula nº 302291, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (ii) a desconstituição do gravame hipotecário sobre a unidade; (iii) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 182819363) e documentos.
Citado, o segundo réu ofereceu contestação (ID. 195015824).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou que não houve conduta sua que justificasse sua responsabilização, tampouco a existência de qualquer dever de outorgar escritura à parte autora.
Argumentou que a instituição bancária apenas financiou o empreendimento, sem integrar a relação de consumo apontada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Não foi possível a citação pessoal da segunda ré, sendo determinada sua citação por edital.
Citada por edital (ID. 213405696), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 219797550), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 225477838).
Na ocasião, defendeu que inexiste provas que demonstrem que os débitos apontados na inicial são de responsabilidade da parte requerida.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 211071452), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Determinado que a parte autora juntasse aos autos a matrícula atualizada do imóvel (ID. 236127201).
A parte autora juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel (ID. 238517072).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nada a prover.
Com efeito, não há que se falar em impertinência subjetiva, posto que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Deste modo, eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Ademais, no que diz respeito à preliminar arguida de falta de interesse de agir, não merece prosperar.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso apresentado, a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária, pois há resistência dos réus à pretensão exposta pelo autor na petição inicial.
No mesmo sentido, tem-se que a via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito consiste na legalidade, ou não, da recusa dos réus em promoverem a retirada do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel individualizado na inicial e a outorga da escritura pública de compra e venda do mesmo bem.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora fez prova suficiente de fato constitutivo do seu direito, haja vista que juntou aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a primeira ré ao ID. 182819382, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, assim como demonstrou que o referido negócio jurídico já fora quitado (ID. 182819366 e seguintes).
Inclusive, cabe destacar que o boleto bancário apresentado pela parte autora ao ID. 182819373 contém autenticação mecânica aposta pela Caixa Econômica Federal, circunstância que confere validade ao documento como recibo de pagamento e comprova a quitação integral do valor devido, corroborando a alegação de adimplemento total do contrato de compra e venda.
Assim, vê-se que a pretensão autoral encontra apoio no art. 1.418, do Código Civil, o qual, na sua primeira parte, dita que: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar (...).”.
Além do mais, aplica-se ao caso a Súmula 308 do STJ, a qual dispõe que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Assim, evidente a ineficácia da garantia dada com as unidades imobiliárias perante os adquirentes do imóvel, sendo necessário que se afaste gravames hipotecários que sejam inoponíveis em razão da relação jurídica exclusiva entre a construtora e o agente financeiro.
Isto é, considerando que a hipoteca entre a construtora, primeira ré, e o agente financeiro, segundo réu, não tem eficácia perante o autor, que figura como adquirente do imóvel e quitou todas as parcelas ajustadas, deve ser declarada a ineficácia desta garantia e outorgada a escritura em favor da parte autora.
No mais, no que diz respeito à responsabilidade pela baixa na hipoteca e a outorga de escritura definitiva do imóvel, destaca-se que, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, a responsabilidade é solidária da instituição bancária com a construtora, haja vista que a ciência da instituição financeira da quitação do preço e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes, assim como que a garantia foi realizada em interesse e proveito de ambos os réus, conforme a Súmula 308 do STJ.
Pois, conquanto seja obrigação contratual da incorporadora promover a liberação do imóvel junto ao credor hipotecário, não pode o agente financeiro recusar a baixa do gravame aos adquirentes.
Eventual dissenso entre a incorporadora e o agente financiador da obra limita-se aos próprios, não alcançando os adquirentes da unidade imobiliária.
Finalmente, em relação aos honorários sucumbenciais, com razão o primeiro réu, dado que o STJ, em recente julgado, assim se posicionou sobre a questão: “Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.” (STJ.
AgInt no REsp 1952304/SC, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 03/06/2024).
Desta forma, deverá as verbas sucumbenciais serem fixadas pelo critério subsidiário da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, já que se trata de ação em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e evidentemente o valor da causa não reflete o benefício devido.
No entanto, uma vez que o segundo réu, ora agente financiador, ofereceu resistência à baixa do gravame hipotecário, deverá, à luz do princípio da causalidade, responder solidariamente pelos honorários sucumbenciais com a incorporadora ré.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inical para: 1) CONDENAR os réus solidariamente a procederem à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel situado no por Apartamento nº 703, Vaga de garagem nº 33, da Torre 1 do Empreendimento Praia Bela Residence & Mall, localizado na QN 122, Conjunto 15, Lotes 05, 06 e 07, em Samambaia/DF, objeto da matrícula nº 302.291 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 238517072); 2) ADJUDICAR em favor dos autores o imóvel localizado no por Apartamento nº 703, Vaga de garagem nº 33, da Torre 1 do Empreendimento Praia Bela Residence & Mall, localizado na QN 122, Conjunto 15, Lotes 05, 06 e 07, em Samambaia/DF, objeto da matrícula nº 302.291 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 238517072), servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências cartorárias, após o trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 536 e 537 do CPC.
Condeno os réus solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, estes quantificados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:08
Outras decisões
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24/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:09
Outras decisões
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29/04/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OSMAR DAVID SAMPAIO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Outras decisões
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27/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de OSMAR DAVID SAMPAIO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720827-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DAVID SAMPAIO, MARISTELA BATISTA MORAIS REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de fevereiro de 2025, 17:27:27.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0720827-89.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor -; OSMAR DAVID SAMPAIO (CPF: *50.***.*19-91); MARISTELA BATISTA MORAIS (CPF: *10.***.*30-97); ; Réu - TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. (CPF: 05.***.***/0001-24); BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/3210-79); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 10:33:35.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/10/2024 10:35
Expedição de Edital.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:31
Outras decisões
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13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720827-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: OSMAR DAVID SAMPAIO, MARISTELA BATISTA MORAIS REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. para juntar seus atos constitutivos no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, em análise dos autos, observa-se que, conforme certidão de ID. 198204018, foi encontrado endereço em comarca diversa.
Ocorre que, o referido endereço não foi diligenciado.
Assim, tendo em vista que para ocorrer a citação por edital é necessário esgotar todas as diligências, DETERMINO à Secretaria que expeça mandado de citação por carta para o endereço: AVENIDA DOM PEDRO II 1431 SALA B, BAIRRO CENTRO, JOAO PESSOA - PB , CEP 58013-420.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:42
Outras decisões
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22/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720827-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DAVID SAMPAIO, MARISTELA BATISTA MORAIS REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, anote conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:27
Outras decisões
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05/04/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:53
Declarada incompetência
-
27/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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