TJDFT - 0708188-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:48
Outras decisões
-
01/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708188-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO EXECUTADO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Deferido o pedido de FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*85-91 (AUTOR).
-
23/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708188-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO REU: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO em face de REU: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que em 23/01/2024 firmou contrato com a ré via internet.
Afirma que exerceu o direito de arrependimento no mesmo dia, via e-mail, e que a empresa ré debitou indevidamente a quantia de R$ 599,60 em seu cartão de crédito e não promoveu o estorno.
Requer indenização pelos danos morais sofridos e devolução em dobro da quantia paga.
A parte ré alega que o requerente não solicitou o cancelamento pela via correta, ocorre que, conforme os documentos anexados aos autos, a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias, via e-mail (Id 194103524 - Pág. 1), o qual foi inclusive respondido pela empresa requerida solicitando o motivo do cancelamento.
Tal conduta da requerida torna incontroverso que houve o pedido de cancelamento e que a empresa ré estava ciente desde o dia 23/01/2024, logo, não pode alegar que um formulário deveria ter sido preenchido, sendo que sabia do pedido do autor.
Ademais, o autor encaminha novo e-mail no dia seguinte (24/01/2024), reforçando sua vontade de exercer o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
São os termos do Art. 49 da norma em questão: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, a compra realizada por meio do cartão de crédito foi cancelada pela parte requerente no dia da compra, e, mesmo assim, permaneceram as cobranças das parcelas na fatura, em evidente falha na prestação dos serviços pela requerida, que não pode caracterizar engano justificável, pois, embora ciente do cancelamento da compra parcelada, não tomou as cautelas possíveis para evitar eventuais cobranças indevidas.
Assim, a cobrança indevida das parcelas da compra cancelada na fatura do cartão de crédito não decorreu de engano justificável, mas sim de falta na qualidade dos serviços prestados, razão pela qual procede o pedido de restituição em dobro.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido, desde 23/01/2024, o contrato firmado entre as partes e, por consequência, a ilegalidade das cobranças realizadas e para CONDENAR a ré BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A a restituir à parte autora o valor, já considerado em dobro, de R$ 1.199,20 (mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:44
Outras decisões
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711609-37.2023.8.07.0009
Daiana Lima Moraes
Roberto Ferreira de Araujo
Advogado: Michelle Cristhina Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 02:00
Processo nº 0709372-08.2024.8.07.0005
Condominio do Edificio Residencial Plana...
Bruna Monsoeth de Sousa
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 09:48
Processo nº 0700987-26.2024.8.07.0020
Vanessa Vilaca Dupin
Bluefit Brasilia Academias de Ginastica ...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:32
Processo nº 0707612-24.2024.8.07.0005
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli
Ana Clara Candido de Oliveira
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 16:44
Processo nº 0709293-29.2024.8.07.0005
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Mariana de Jesus Siilva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:28