TJDFT - 0703182-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703182-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DA SILVA REQUERIDO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 14 de março de 2023, contratou os serviços de odontologia da ré para implante de pino e coroa, no valor total de R$ 2.700,00.
Disse que recebeu a informação de que o tratamento duraria 04 meses, com a implantação do pino e na sequência da coroa dentária.
Aduziu que fez o implante do pino, mas a coroa e chave dentária estavam demorando, momento em que houve a confecção de uma prótese temporária que não funcionava bem.
Alegou que a coroa dentária foi implantada em 17 de novembro de 2023, após muita insistência, entretanto o dente ficou mole no dia seguinte, oportunidade em que o autor entrou em contato com a ré, porém foi para outra clínica tirar a coroa dentária.
Asseverou que, em 21 de novembro de 2023, retornou à clínica ré para refazer o implante, só que ao utilizarem uma chave improvisada, acabaram quebrando o dente do autor, ocasião em que seria solicitada nova coroa, o que não aconteceu.
Afirmou então que foi encaminhado pela ré a outra clínica para finalizar o tratamento, porém uma semana depois o dente quebrou novamente.
Informou que o serviço da ré foi realizado de forma defeituosa.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga.
Em contestação, a ré alegou que realizou todos os procedimentos e que não há comprovação de que os danos decorreram exclusivamente do procedimentos realizados.
Outrossim, requereu a produção de prova pericial. 2.
Da complexidade Nesses casos, somente pelos documentos juntados pelas partes, não é possível identificar se os danos perpetrados na boca do autor são decorrentes do tratamento realizado e se houve falha na prestação do serviço.
Como o autor não finalizou o tratamento dentário em outra clínica (id.
Num. 202175432 - Pág. 1), somente um especialista pode dizer se a dificuldade de mastigação e o dente incomodando são consequências advidas do tratamento realizado pela requerida.
O processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, da informalidade entre outros, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Verificada a necessidade de perícia nos autos, tem-se por demonstrada a complexidade da demanda, afrontando os princípios norteadores destes Juizados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo a presente demanda, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:24
Outras decisões
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21/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/05/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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