TJDFT - 0707842-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707842-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA MARIA DUARTE SOARES REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (Id 201778800).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste parcialmente ao embargante, uma vez que não houve manifestação expressa na sentença quanto à tese referente à ausência de comunicação prévia.
Todavia, as teses levantadas pela autora não possuem o condão de modificar o julgado, na forma pretendida, isso porque a sentença está em consonância com as normas consumeristas e com a jurisprudência firmada por este e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, a notificação prévia da possibilidade de repasse de informações ao SCR foi cumprida pelo réu, já que juntou os termos e condições de uso referentes ao contrato da autora (Id 199301134), que em sua Pág. 5, nas cláusulas 1.1.6.1 e 1.1.6.2 alerta sobre o fornecimento de informações ao BACEN.
Portanto, em regular atendimento ao previsto no art. 11 da Resolução 4571 de 2017 do BACEN.
Nesse sentido, segue recente julgado da Terceira Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) - REGISTRO DE INFORMAÇÕES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, "in verbis": "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN sobre operações de crédito (RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 2.
Nos termos do que dispõe o art. 13 da já citada Resolução "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Já o § 2º estatui: "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor afirma a recusa na obtenção de crédito no mercado, dada a existência de restrição interna - inscrição no SCR - SISBACEN - a pedido do réu.
Afirma que jamais teria sido notificado pelo réu, motivo pelo qual alega a ilicitude da conduta, razão pela qual pede a exclusão da inscrição e indenização por danos morais. 4.
Merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu à exclusão do apontamento, bem como ao pagamento de R$ 800,00 de reparação por danos morais.
Com efeito, do cotejo das alegações do autor com as normas aplicáveis à espécie, se extrai que não lhe assiste razão.
Em sua inicial, bem como reafirmado na petição de ID um. 55541280 - Pág. 8, a motivação do autor para a suposta ilicitude da conduta do réu, seria a falta de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome no SCR pelo réu: "[...] Como já explanado em linhas anteriores, o demandante não questiona contratos nem tampouco clausulas dos mesmos, o ato ilegal e ilicitude faz morada no fato de que não o deram ciência da inclusão do mesmo na lista de SCR [...]" (grifo nosso).
Contudo, conforme expressado na contestação, o réu cumpriu a exigência legal, na medida em que nos contratos celebrados pelo autor com a instituição financeira constam cláusula específica que noticia a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dentre outros, como evidenciam os documentos de ID Num. 55541251 - Pág. 11 e ID Num. 55541255 - Pág. 8. 5.
Nesse cenário, resta comprovada a cientificação prévia do consumidor acerca do envio de informações sobre suas operações financeiras, o que leva à improcedência de seus pedidos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834403, 07122701620238070009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acrescento os fundamentos lançados acima à fundamentação da sentença prolatada no Id 201778800.
POSTO ISSO, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte ré para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707842-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA MARIA DUARTE SOARES REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LEIA MARIA DUARTE SOARES em face de REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, afirma ainda que não possui débito com o banco réu que justificasse tal inclusão.
Pugna pela condenação do requerido a determinar a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) no sistema SCR, e a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré defende a validade das anotações, pois a parte autora possuía operações de crédito inadimplentes à época da anotação no SCR, e que, atualmente, não há anotações nos cadastros informativos ou restritivos de crédito em nome da autora.
Da análise da contestação apresentada pela ré e dos documentos juntados aos autos nota-se o descabimento da pretensão autoral, senão vejamos: o motivo da inscrição no sistema SCR foi dívida referente ao contrato de cartão de crédito (Id 199301132 - Pág. 11), o qual encontrava-se inadimplente à época da anotação (06/2023), conforme documentos juntados pela requerida.
Nota-se que, em 18/07/2023, tal anotação foi excluída do SCR (Id 199301127 - Pág. 3) devido ao pagamento.
Por conseguinte, o débito foi lançado corretamente como “prejuízo” em 06/2023, e assim perdurou acertadamente até a data do pagamento.
Ademais, de acordo com o Id 199301132 - Pág. 13, a parte autora, em contato com a requerida, assume ter realizado o pagamento de acordo referente a cartão de crédito, evidente, portanto, a existência de dívida com a ré, a qual foi paga após o vencimento por meio de acordo.
Ainda, diante do Id 199301127 - Pág. 3, nota-se que a requerente não está inscrita em órgãos de restrição ao crédito em virtude desses débitos.
Demonstrada, portanto, a regularidade da conduta da ré, que agiu no exercício regular do seu direito, torna-se incabível a pretensão de excluir/alterar o cadastro do Banco Central e de indenização por danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO MENSAL DA DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENCIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Em sua maioria, essas informações são consideradas positivas.
No entanto, é importante ressaltar que os dados disponibilizados podem resultar em restrições de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente quando se trata de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o SCR é um órgão restritivo, embora tenha um menor potencial de afetar o crédito do consumidor.
Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 2.
Ainda nesse contexto, o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Dessa forma, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001. 3.
No caso dos autos, narra o recorrente que seu nome permanece no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SCR de forma indevida em razão de inscrição por parte dos recorridos e, por isso, pleiteia compensação pelos danos morais originados por esta inscrição. 4.
De acordo com a narrativa do recorrente, o motivo de tal inscrição indevida foi que o recorrente contraiu uma dívida referente ao contrato crediário de nº 020083352868F, celebrado no dia 23/02/2019, cujo pagamento deveria ser realizado em 03 parcelas de R$ 375,00.
Apenas a primeira parcela do contrato foi adimplida, o que deu origem à inscrição nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, no SCR (Banco Central).
O recorrente informa, entretanto, que realizou acordo com a o primeiro recorrido e que, mesmo assim, a inscrição de seu nome permanece no cadastro do Banco Central (SCR), causando-lhe prejuízos.
Em contato com o banco, foi informado que a dívida havia sido alvo de uma cessão de créditos para a segunda recorrida, por isso a inclusão dela no polo passivo da demanda. 5.
Da análise dos documentos que constam nos autos, evidencia-se que o débito foi inicialmente registrado como uma dívida 'vencida' em julho de 2019 (ID 172166329 - Pág. 5), evoluindo para a categoria de 'prejuízo' em maio de 2020 (ID 172166329 - Pág. 9).
A dívida persistiu nessa classificação até agosto de 2020, uma vez que o débito somente foi quitado em junho de 2021 (ID 172166330 - Pág. 1), culminando na remoção do registro de inadimplência devido ao acordo celebrado e a consequente quitação.
Não se verifica irregularidade nesse processo.
Vale, contudo ressaltar que a insurgência do recorrente está o fato de esse registro continuar existindo, mesmo após a dívida liquidada.
Para ele, o simples fato de haver o registro de que, no passado, ele esteve inadimplente, está lhe causando prejuízos, uma vez que os bancos utilizam todas as informações passadas e presentes para lhe negar créditos e esse fato enseja a compensação por danos morais. 6.
Apesar da insatisfação da parte autora em relação à persistência dos registros mensais anteriores, indicando inadimplência junto ao banco réu, é crucial ressaltar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é fundamental esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 7.
De acordo com o artigo 5º da referida resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. 8.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 9.
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Vale destacar que, logo após a quitação do débito, a partir de junho de 2021, cessou a notificação do prejuízo.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, não há fundamento para acatar o pedido de condenação por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834438, 07148692520238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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