TJDFT - 0712815-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO PAIXAO TERESO ARAUJO BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712815-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: RICARDO PAIXAO TERESO ARAUJO BARBOSA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 205512056, sob a alegação de que há omissão em sua fundamentação ao não explicitar qual o motivo pelo qual a autoridade coatora indicada foi considerada manifestamente ilegítima.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na fundamentação da sentença, ao não explicitar qual o motivo pelo qual a autoridade coatora indicada foi considerada manifestamente ilegítima.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712815-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: RICARDO PAIXAO TERESO ARAUJO BARBOSA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SENTENÇA 0712815-25.2024.8.07.0018 RICARDO PAIXÃO TERESO ARAÚJO BARBOSA impetrou mandado de segurança objetivando a obtenção de informações sobre os imóveis localizados no Distrito Federal referente a endereço completo do imóvel; características registrais do imóvel (área do terreno, área construída e privativa); tipo de imóvel, o zonamento em que se encontra e o valor do IPTU; valor venal do ITBI e o valor do metro quadrado construído para fins de IPTU; valor do metro quadrado de terreno para fins de IPTU; matrícula do imóvel e cartório de registro de imóveis competente pelo registro de títulos; características da transação imobiliária (data, valor declarado pelo comprador, valor considerado como base de cálculo do ITBI e valor financiado e tipo de financiamento, se houver.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve determinação de emenda da petição inicial (ID 202898696 e 203348608) tendo o impetrante apresentado as peças de ID 203074955 e 205436708. É o relatório.
Decido.
O impetrante não indicou corretamente a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo, mesmo tendo havido duas determinações nesse sentido.
Não compete a este juízo indicar qual a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, ônus do autor, posto que requisito da petição inicial, conforme artigo 319 do Código de Processo Civil.
Além de indicar corretamente a autoridade coatora incumbe ao impetrante comprovar a sua legitimidade, o que não está satisfeito pelo organograma de ID 205436709, posto que essa comprovação deverá ser feita com base em instrumentos normativos e a peça de ID 205436708 demonstra de forma cristalina, a não deixar a menor dúvida, que o impetrante não sabe efetivamente qual a autoridade deveria figurar no polo passivo.
A indicação correta do polo passivo é ônus do autor e o mandado de segurança, eleito pelo impetrante, tem rito sumaríssimo, cuja lei nem mesmo prevê a possibilidade de emenda da petição inicial, mas mesmo assim houve duas determinações de emenda, não cumpridas pelo impetrante, portanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, II e IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios posto que não houve citação.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712815-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: RICARDO PAIXAO TERESO ARAUJO BARBOSA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Conforme verifica-se do documento de ID 202844483 - Pág. 3 a ouvidoria apenas transmitiu a resposta do setor competente, portanto, não está demonstrada a legitimidade da autoridade indicada na peça de ID 203074955.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o impetrante retificar o polo passivo ou comprovar documentalmente a legitimidade das autoridades indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712815-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: RICARDO PAIXAO TERESO ARAUJO BARBOSA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, portanto, o impetrante deverá retificar ou ratificar o polo passivo, sendo que nessa hipótese haverá declinação da competência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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