TJDFT - 0706495-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:26
Publicado Edital em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706495-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASMIM MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA Objeto: Intimação de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-26, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 343,82 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 14:07
Expedição de Edital.
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela ajuizada por IASMIM MOREIRA DA SILVA contra INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA na qual a parte autora requer seja o réu obrigado a entregar-lhe o diploma de conclusão do Ensino Médio.
Sustenta que não se justifica o atraso para a entrega do diploma, uma vez que afirma haver sido entregue toda a documentação necessária.
Aduz que em razão do atraso indevido da ré em entregar-lhe seu diploma, suportou danos morais, ante a frustração de sua legítima expectativa.
Requereu, em antecipação de tutela, a entrega do diploma de graduação, sob pena de multa, com a confirmação ao final, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulou os provimentos judiciais acima elencados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela- ID 200296747.
Citada, a requerida não apresentou contestação – ID 209161051.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do requerido.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a ré, ao prestar serviços educacionais, ajusta-se ao conceito de fornecedora, disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, de forma que se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC.
Logo, verifica-se a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes.
Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços.
Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que havendo prova da existência de um dano ao consumidor surge o dever de indenizar.
Com efeito, restou incontroverso que a autora concluiu o curso na instituição de ensino requerida (ID 197549821).
Contudo, até o ajuizamento do feito, não havia recebido o referido documento, injustificadamente.
No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável.
No que tange à indenização por dano moral, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física.
Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho, apta a ensejar a compensação por dano moral.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É sabido, outrossim, que a estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e adequado o valor de R$ 3.000,00 a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de entregar o diploma atinente ao Ensino Médio cursado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo de aplicação de multa em caso de recalcitrância.
CONDENO a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de IASMIM MOREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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02/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se mandado de citação da empresa requerida, na pessoa do seu represetante legal da Instituição, no endereço abaixo - LUÍS DE ARAÚJO BORGES ENDEREÇO: CONDOMINIO PARK COLORADO CASA 06 CONJUNTO D SOBRADINHO BRASILIA DF TELEFONE: (61) 98419-7008 EMAIL: [email protected] -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706495-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASMIM MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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