TJDFT - 0712879-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MEDICOS COMPONENTES DA JUNTA MEDICA DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇAO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAUDE SEPLAG em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712879-35.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PATRICIA PINHO ANDRADE Requerido: MEDICOS COMPONENTES DA JUNTA MEDICA DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇAO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAUDE SEPLAG e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 897/2024 - SEEC/SEGEA/SUBSAUDE.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:39:34.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
01/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA PINHO ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712879-35.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PATRICIA PINHO ANDRADE Polo passivo: MEDICOS COMPONENTES DA JUNTA MEDICA DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇAO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAUDE SEPLAG e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrando por PATRÍCIA PINHO ANDRADE contra ato praticado pela JUNTA MÉDICA OFICIAL DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇÃO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAÚDE/SEPLAG, visando obter a fixação de prazo para avaliação e conclusão do Processo SEI n. 00080-00104780/2024-53, no qual se discute a qualidade da impetrante de pessoa com deficiência.
Narra a inicial que a impetrante, servidora da Secretaria de Estado de Educação, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, de nível suporte 1, sendo orientada por sua superior hierárquica a protocolar requerimento para caracterização de pessoa com deficiência – PCD.
Relata que foi aberto o Processo SEI n. 00080-00104780/2024-53, posteriormente sobrestado em razão do Ofício n. 001/2024.
Afirma que se encontra com restrição laboral e necessita do reconhecimento da qualidade de PCD.
Tece considerações acerca de sua condição e do direito líquido e certo de obter da Administração decisão motivada em prazo razoável.
Ao final, requer a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi deferido (ID 205885739).
A autoridade coatora prestou informações (ID 207420064).
O Distrito Federal requereu sua admissão no polo passivo (ID 208206863).
Sobreveio parecer do Ministério Público oficiando pela concessão da segurança (ID 209316916). É o relatório.
Decido.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias.
Passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória, e desde que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Observa-se, portanto, que há possibilidade do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário sob o ponto de vista da legalidade, a fim de evitar abusos e arbitrariedades, sendo, portanto, meio judicial idôneo de controle externo.
No caso, os fatos retratados na inicial demonstram que a autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, solicitou a abertura de processo administrativo a fim de obter o seu enquadramento como pessoa com deficiência – PCD.
Ocorre que o processo foi suspenso, por determinação da Administração, de forma indeterminada, até que sobreviesse entendimento acerca dos parâmetros para finalização das Juntas Médicas, nos casos de Transtorno de Espectro Autista/caracterização de pessoa com deficiência.
Consoante sublinhado na decisão que apreciou o pedido liminar, a suspensão do processo administrativo apresentado pela impetrante por prazo alongado fere direito líquido e certo de obter da Administração Pública decisão motivada em prazo razoável, justamente por estar em desacordo com os princípios da duração razoável do processo administrativo, motivação e devido processo legal.
Ademais, conquanto seja louvável a necessidade de dar tratamento igualitário ao tema, o processo administrativo foi suspenso em fevereiro de 2024, ultrapassando, portanto, todos os prazo previstos na Lei nº 9.784/99.
Sublinhe-se que, em análise aos documentos apresentados pelo Distrito Federal, foi informado que a impetrante foi avaliada pela Junta Médica da Gerência de Promoção à Saúde do Servidor em 09/08/2024, em cumprimento à decisão proferida por este Juízo.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar aos impetrados que procedam com a devida avaliação e conclusão do Processo SEI n. 00080- 00104780/2024-53, retirando-o imediatamente da suspensão prevista no Ofício 001/2024, devendo observar os prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e, ao final, proceder a decisão final motivada, sob pena de multa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:52:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
04/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MEDICOS COMPONENTES DA JUNTA MEDICA DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇAO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAUDE SEPLAG em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MEDICOS COMPONENTES DA JUNTA MEDICA DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇAO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAUDE SEPLAG em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712879-35.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PATRICIA PINHO ANDRADE Polo passivo: MEDICOS COMPONENTES DA JUNTA MEDICA DA DIRETORIA DE SEGURANÇA E PROMOÇAO A SAÚDE DO SERVIDOR/SUBSAUDE SEPLAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC, traga o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos Processos SEI nº 04033-00003664/2024-06 e 0433-00004866/2024-67, bem como do Memorando Circular nº 06/2024 SEPLAD/SEGEA/SUBSAUDE, mencionados na decisão impugnada.
Pena: indeferimento da liminar.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:10:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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