TJDFT - 0707708-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:47
Outras decisões
-
04/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE COSTA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE COSTA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID nº. 237217537, por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
Contudo, esclareço os seguintes pontos: a) consoante a certidão de ID nº. 234724689 o valor de R$ 1.001,48 está a disposição do juízo para transferência ao autor, restando o valor de R$ 1.000,00 que, por questões desconhecidas deste juízo, não foi transferido pelo banco BRB para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Assim, na decisão de ID nº. 235696035 este juízo solicitou o cumprimento da medida pelo mencionado banco.
Portanto, com o cumprimento da medida pelo banco, será realizada a transferência (por este juízo) do valor integral ao autor; b) para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor; c) a petição inicial de ID nº. 193384606 previa o pedido no item "c, ii (...) autorização para o autor efetuar o pagamento via depósito judicial do valor correspondente à parcela não emitida, e conseguinte expedição de ofício ao DETRAN/DF para de baixa do gravame".
Porém, em decisão de ID nº. 193438638 requereu a emenda à inicial quanto a esse item.
Assim, foi promovida a emenda pela parte autora (ID nº. 194729479) retirando mencionado pedido.
Por fim, a sentença de ID nº. 201688732 não previu a expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Além disso, esse juízo não deferiu o pedido de envio de ofício por falta de documento idôneo que comprove a quitação do débito.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID nº. 235696035.
Noutro giro, verifico que as rés (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) não comprovaram o pagamento da multa prevista no ID nº. 235696035, nos termos da certidão de ID nº. 238989827.
Assim, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, considerando que o procedimento de baixa de gravame tem início com a conduta do agente financeiro que realiza o ato na base de dados nacional (SNG).
Por sua vez, a Resolução nº159/2004 do CONTRAN ainda prevê: Art. 7º.
As informações para as inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garantia real.[...] Art. 9º.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, o credor da garantia real de veiculo automotor providenciará, eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Assim, os presentes autos necessita para sua finalização que o agente financeiro proceda ao ato de realizar a baixa do gravame junto ao SNG ou emita documento idôneo quanto a quitação do débito.
Portanto, expeça-se Mandando de Intimação às executadas (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) para que comprovarem ou a baixa do gravame junto ao SNG ou emita documento idôneo quanto a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se inertes, retornem os autos conclusos para aplicação da multa prevista na decisão de ID nº. 235696035. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:39
Outras decisões
-
10/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:24
Outras decisões
-
06/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$1.000,00 bloqueados em nome de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; R$1.000,00 bloqueados em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 7 de abril de 2025 13:44:26. -
07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:20
Outras decisões
-
13/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:10
Outras decisões
-
12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Considerando a petição de ID nº. 223063066, intime-se a parte exequente (JORGE COSTA SANTOS) a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:21
Outras decisões
-
05/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Intime-se a parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 219922436, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:31
Outras decisões
-
16/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:47
Outras decisões
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:01
Outras decisões
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO O áudio de ID nº. 212547362 não demonstra a data da ligação em que foi solicitada a informação quanto ao débito.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 5 9cinco) dias, que, até a presente data, não houve o cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Outras decisões
-
27/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 207384434, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente JORGE COSTA SANTOS e como parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 201688732, consistente em comprovar a baixa do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/*00.***.*25-79, bem como em s emitirem nova fatura de cobrança, sem incidência de multa, juros ou demais encargos contratuais previstos, disponibilizando-a ao autor pelo aplicativo do Banco, ou mediante entrega no endereço do requerente, ou por qualquer outro meio em que o autor tenha acesso efetivo, estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 dias, no valor referente à última parcela do financiamento, devendo emitir ao endereço informado no ID nº. 207384434, bem como disponibilizar nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:53
Outras decisões
-
13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de JORGE COSTA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707708-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS em face de REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Como consequência da solidariedade, as empresas que se associam em operações de cessão de crédito, como é o caso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que este pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO INJUSTIFICADO.
PAGAMENTO EM DOBRO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 10.
Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC).
A cessão de crédito representa serviços em cadeia, que se enquadram na regra acima, de modo que tanto o cedente quanto o cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (…) 16.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1420373, 07606597920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
No caso, o réu não se insurgiu contra a alegação do autor de que houve erro na emissão do carnê para pagamento do financiamento em 48 parcelas do veículo, haja vista ter enviado o carnê com apenas 47 parcelas, com erro na numeração das parcelas, ou seja, o carnê continha os boletos numerados de 2/48 a 48/48, com vencimentos iniciando em 30/04/2020 e findando em 29/02/2024.
Tem-se, pois, como incontroverso que o erro nas parcelas do carnê para pagamento do financiamento.
Restou configurado o abuso de direito pelo réu, uma vez que não emitiu o boleto para pagamento da última parcela do financiamento, não permitindo o requerente de solver sua dívida.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a dívida no valor de R$ 20.068,93, porquanto o autor juntou comprovantes de pagamento de 47 parcelas do financiamento (Ids 193384618, 193384619, 193384620 e 193384623), documentos que não foram impugnados pelo réu, restando somente o pagamento da última.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, diante do inadimplemento contratual do Banco réu, ao deixar de enviar ao autor o boleto de pagamento da última prestação do financiamento, tem-se que, nesse aspecto, deve-se acolher o pedido do autor, para que se determine a emissão do referido boleto, sem a incidência dos encargos de mora.
Ademais, é de rigor a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 20.068,93, porquanto o réu não demonstrou a origem desta dívida.
Por outro lado, no que diz respeito à repetição do indébito, apesar da existência de cobrança indevida, a parte autora não anexou aos autos comprovantes de pagamento, fato este que justificaria a repetição pleiteada.
Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/*00.***.*25-79, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente ao débito mencionado, sob pena de multa; b) DECLARAR a dívida do contrato nº 441943926/*00.***.*25-79, no valor referente à última parcela do financiamento, devendo os réus emitirem nova fatura de cobrança, sem incidência de multa, juros ou demais encargos contratuais previstos, disponibilizando-a ao autor pelo aplicativo do Banco, ou mediante entrega no endereço do requerente, ou por qualquer outro meio em que o autor tenha acesso efetivo, estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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