TJDFT - 0727277-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. -
24/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:25
Indeferido o pedido de CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (REQUERENTE), CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PINTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PINTO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727277-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME REQUERIDO: CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME, MARCELO FONSECA PINTO, KRISTOFER GEORGE MULLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO enviado(s) para o(s) REQUERIDO: KRISTOFER GEORGE MULLER, ID 208708546, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:19:11.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:46
Deferido o pedido de CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
05/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727277-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME REQUERIDO: CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME, MARCELO FONSECA PINTO, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, proposta por REQUERENTE: CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME em face de REQUERIDO: CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME, MARCELO FONSECA PINTO, KRISTOFER GEORGE MULLER , partes qualificadas.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré em 17/03/2017, contrato de locação do imóvel comercial no endereço "QNA 16, lote 14, sala 401, Taguatinga/DF”, com aluguel no valor de R$ 5.000,00, com previsão de término em 16/03/2020, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
Contudo, pretende retomar a posse do imóvel, tendo realizado a notificação extrajudicial para a desocupação em 18/05/2024.
Por essa razão, pela qual pugna pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59 da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato vigia por prazo indeterminado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 202840793 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Além disso, também houve prova da notificação extrajudicial da ré para a desocupação, a qual foi entregue dia 18/05/2024 (ID 202843651), concedendo prazo de 30 dias para a desocupação.
Portanto, considerando que o contrato vigia por prazo indeterminado e que mesmo após a notificação extrajudicial a ré não desocupou voluntariamente o imóvel, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727277-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME REQUERIDO: CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME, MARCELO FONSECA PINTO, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora têm domicílio em Samambaia, enquanto um dos requeridos tem em Taguatinga, outro no Park Way e o outro em Águas Claras, ou seja, nenhuma das partes têm domicílio cuja competência seria deste Juízo.
O imóvel locado situa-se em Taguatinga-DF.
Em 1959, ou seja, 47 anos antes da Lei nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico) e 56 anos antes do Código de Processo Civil de 2015, Lopes da Costa, em sua segunda edição do Direito Processual Civil Brasileiro (dedicado a analisar o sistema processual vigente com o Código de Processo Civil de 1939), já destacava que as regras de competência, dentre outras finalidades, deveriam imprimir racionalidade orgânica e eficiência à administração da justiça.
Mas a divisão judiciária se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre juízes, de modo a evitar a sobrecarga de trabalho.
No direito francês – dizem Garsonnet et Bru – os juízes, excetuados os de paz, não são obrigados a declarar-se incompetentes, quando se trata de incompetência relativa, mas podem fazê-lo, se julgarem que processo estranhos à sua jurisdição lhes venham impor um excesso de trabalho.
Isso não é violar a lei, porque nenhuma lhes impõe funcionar, apensar da incompetência.
Tampouco uma denegação de justiça será o reservarem seu tempo a seus jurisdicionados.
A que extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena? Quando os processos que correriam por essa Corte estariam – como diz o art. 506 – chegando à vez de serem julgados? (p. 308/309) [grifo nosso] Ou seja, no século passado, na década de 50, ainda na vigência do CPC de 1939, Lopes da Costa vaticinou sobre a anomalia ora vivida pelo TJDFT (um Tribunal de “foro nacional”), reprovando a impossibilidade do declínio de ofício em caso de incompetência relativa.
Já na vigência do CPC de 1973, Hélio Tornaghi, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I – Arts. 1º a 153”, também declarava que: a meu ver, o Código não foi feliz na disciplina da ‘competência sobre a competência’.
Essa é, como se sabe, a denominação dada pelos autores alemães ao poder que tem o juiz de se pronunciar sobre a própria competência (Kompetenz – Kompetenz).
O juiz pode dar-se por incompetente quando não são observados os critérios legais.
Se, por exemplo, o réu é domiciliado em Santos e a ação de cobrança é proposta em Rio Claro, o juiz deve dar-se por incompetente.
Do contrário todas as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre imóveis poderiam ser propostas em qualquer comarca sem que o juiz pudesse declinar. (p. 359/360) Feitas tais considerações, vieram em ÓTIMA E IMPRESCINDÍVEL HORA as modificações do artigo 63 do CPC: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Vale dizer, na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO – uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
Helena Abdo, em sua magistral obra O abuso do processo (p. 97/98), explica: Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma demanda proposta em foro aleatório, em virtude de cláusula de eleição de foro ou não, viola o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “Tragédia dos Comuns”.
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado.
Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Poder Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se de que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) É sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro também tem por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding) e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Intimada a se manifestar, a parte autora insistiu no trâmite da demanda neste Juízo, inobstante a alteração trazida pela Lei nº 14.879, de 04/06/2024, ao artigo 63, § 1º, do CPC, acerca do foro de eleição.
Contudo, conforme já destacado, nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição, sequer o objeto relacionado com a negócio jurídico sub judice.
Ou seja, em observância ao que dispõe o § 1º do artigo 63 do CPC e ao artigo 58, II, da Lei de Locações, o foro de Taguatinga é o competente para a causa.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF.
Redistribuam-se os autos, independente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2024 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727277-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME REQUERIDO: CLINICA DA FAMILIA LTDA - ME, MARCELO FONSECA PINTO, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora têm domicílio em Samambaia, enquanto um dos requeridos tem em Taguatinga, outro no Park Way e o outro em Águas Claras, ou seja, nenhuma das partes têm domicílio cuja competência seria deste Juízo.
Isso posto, diante da alteração trazida pela Lei nº 14.879, de 04/06/2024, ao artigo 63, § 1º, do CPC, acerca do foro de eleição, à parte autora para se manifestar e declinar o foro que entende mais adequado, uma vez que a demanda não pode tramitar na circunscrição de Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declínio forçado.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:25
Declarada incompetência
-
05/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719299-04.2024.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Ana Maria da Silva Santiago
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:39
Processo nº 0712745-08.2024.8.07.0018
Railene Freitas Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:56
Processo nº 0714694-15.2024.8.07.0003
Jose Mauricio da Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:32
Processo nº 0718587-20.2024.8.07.0001
Fernandes Donas, Gamboa e Aveniente Advo...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:12
Processo nº 0712755-52.2024.8.07.0018
Patricia Teresinha Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:21