TJDFT - 0718587-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718587-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de honorários advocatícios sucumbenciais cuja ação principal ainda está pendente de julgamento de recurso.
Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado da ação principal, na petição retro as executadas informam que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e pugnaram pela liberação do valor depositado em favor da parte exequente.
Noutro giro, sem razão o exequente ao requerer a aplicação de multa de 10% (dez por cento) por não ter sido disponibilizado o valor ao credor (ID 201209437), já que o valor foi depositado em juízo no prazo legal e não poderia ser levantado em razão da vedação legal.
Assim sendo, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Isso posto, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Dados bancários no ID 201209437- Pág. 5.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:32
Outras decisões
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15/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:24
Deferido o pedido de FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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