TJDFT - 0719299-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:58
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:20
Expedição de Edital.
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23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719299-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REVEL: ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO SENTENÇA 1.
Relatório COLEGIO TIRADENTES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO, alegando, em síntese, ser credor da requerida na importância de R$ 16.178,85, em razão no inadimplemento de um contrato de prestação de serviços educacionais.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (id. 225388401). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual com a ré (id. 201167455), assim como a prestação dos serviços educacionais em favor de seu filho, Éber Barbosa Santiago (id. 201167459), de modo que faz jus à respectiva contraprestação.
Não há prova do pagamento das mensalidades, ônus que competia à parte ré (art. 373, inc.
II, CPC).
As prestações venceram em 2022 e a ação foi ajuizada em 2024, observando-se o prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao valor do débito, não há correção a ser feita à conta de id. 201167465.
Aponto que a multa de 2% possui previsão na cláusula 3ª, §4º, do contrato de id. 201167455.
Nesses termos, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC) e inexistindo fatos obstativos do seu direito, em especial a prova do pagamento, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 16.178,85.
A dívida deverá ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (previsão contratual), a contar de 20/06/2024 (id. 201167465).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:37
Outras decisões
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26/12/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719299-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 211132852, referente à parte ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 19:53:32. -
20/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
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15/09/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
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09/09/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:17
Outras decisões
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26/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719299-04.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a comprovar o recolhimento das custas finais relativas aos autos n. 0735846-56.2023.8.07.0003 ou a inexistência de valor a recolher, conforme disposto no art. 486, § 2º do CPC.
Prazo de 15 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:48
Outras decisões
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20/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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