TJDFT - 0718828-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 19:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718828-85.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA EMBARGADO: HALYNE KELLY SILVA MUNIZ, IVY YASMIN ROCHA MUNIZ SENTENÇA A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou embargos à execução, a fim de sustentar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos autos do cumprimento de sentença, n. 0729078-51.2022.8.07.0003.
No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos.
A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável É inaplicável o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no art. 914 do Código de Processo Civil) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no art. 525 do CPC), por configurar erro grosseiro.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
MULTA ARBITRADA NA ORIGEM.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 3.
Não se aplica o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no CPC, art. 914) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no CPC, art. 525), por configurar erro grosseiro. 4.
Incabível a rediscussão quanto à exigibilidade (ou não) da multa arbitrada na origem, uma vez que quaisquer questionamentos quanto ao que foi decidido no título judicial objeto do cumprimento provisório de sentença somente pode ser realizado no julgamento da apelação e recursos subsequentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873793, 07139121720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1817934, 07066175220228070014, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas finais pela embargante.
Sem honorários.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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