TJDFT - 0707351-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 14:42
Outras decisões
-
07/06/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/06/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
28/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:05
Outras decisões
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:39
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707351-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DETRAN/DF contra a decisão de ID 209728815.
Em suas razões aponta a existência de erro material no julgado.
Alega que os embargos declaratórios de ID 208150663 foram opostos pelo DETRAN/DF e não pela demandante.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Ao que se depreende, o caso dos autos se conforma à hipótese de erro material.
Em análise dos autos, verifico que a decisão anteriormente prolatada incorreu em mero erro material, tendo em vista ter constado que os Embargos de Declaração contra a decisão de ID 206010876, teria siso oposto pela demandante.
Assim, ACOLHO os presentes embargos para retificar a decisão de ID 209728815.
E onde se lê: “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 206010876, em que alega haver omissão e contradição na análise da decisão Leia- se: “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado contra a decisão de ID 206010876, em que alega haver omissão e contradição na análise da decisão. “ No mais, mantenho a decisão embargada tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:57:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:12
Outras decisões
-
24/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707351-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 206010876. em que alega haver omissão e contradição na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:51:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Outras decisões
-
02/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707351-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo EXECUTADO, intime-se o EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:13:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:53
Outras decisões
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707351-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS SOUTO JUNIOR Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:28:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:04
Outras decisões
-
08/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Vynicius Yan Alves da Silva
Nacional Imports Car LTDA
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:25