TJDFT - 0714694-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714694-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Foi determinada a emenda à inicial para que o autor anexasse procuração e declaração de hipossuficiência válidas, bem como esclarecesse o ajuizamento de outras 6 (seis) ações com o mesmo objeto, demonstrando que cada uma se referiria a negócio jurídico diverso.
O autor, porém, manteve-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:47
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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