TJDFT - 0712755-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA TERESINHA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712755-52.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PATRICIA TERESINHA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente foi instada a regularizar a representação processual quatro vezes nestes autos, ID’s 218163478, 221208880, 225863069 e 229624151, para atender ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016 deste Tribunal, deixando de atender ao comando.
Nesse contexto, o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, não se revela possível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, art. 85, §10 do CPC, condeno em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I do CPC), os advogados que peticionaram nos autos RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ - OAB DF 35366-A - CPF: *11.***.*78-85, FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - OAB DF53410 - CPF: *09.***.*35-29 e FLAVIA MARIA COSTA SILVA - OAB MG188003 - CPF: *86.***.*02-07, a ser pago para o Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:15:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA TERESINHA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA TERESINHA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA TERESINHA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA TERESINHA FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712755-52.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: PATRICIA TERESINHA FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:28:15.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
14/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712755-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PATRICIA TERESINHA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Ao CJU para cadastrar de advogada da parte exequente Flavia Maria Costa Silva - OAB/MG 188003, consoante substabelecimento ID 208628460. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:05:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202671066 Petição Inicial Petição Inicial 24070214210559100000185121117 202671071 Patrícia teresinha - procuração Procuração/Substabelecimento 24070214210580700000185121122 202671073 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24070214210602600000185121124 202671075 Atualização de Valores pelo IPCA-E Documento de Comprovação 24070214210619500000185121126 202671077 Exercício findo Documento de Comprovação 24070214210643800000185121127 202671081 Acórdão 1649062 (usar em todos os cumprimentos de sentenças) Outros Documentos 24070214210665700000185121131 202671082 0706975-39.2021.8.07.0018-1719181591787-604615-certidao (baixa do autos - todos os cumprimentos de s Outros Documentos 24070214210699200000185121132 202671083 0706975-39.2021.8.07.0018-1719181549756-604615-decisao (homologação do acordo - todos os cumprimento Outros Documentos 24070214210716800000185121133 202671084 0706975-39.2021.8.07.0018-1712001263184-604615-calculos (cumprimentos de sentenças) Outros Documentos 24070214210746300000185121134 202814570 Decisão Decisão 24070313041212800000185248820 202814570 Decisão Decisão 24070313041212800000185248820 203091044 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070508385458200000185494185 205749652 Petição Petição 24072919211265200000187854800 205749661 Declaração Hipossuficiente - Patrícia Declaração de Hipossuficiência 24072919211386900000187854809 205749660 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Outros Documentos 24072919211495500000187854808 205817243 Decisão Decisão 24073015342473100000187916379 205817243 Decisão Decisão 24073015342473100000187916379 205895520 Certidão Certidão 24073018062519900000187983372 206093301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102325075500000188158342 208627216 Petição Petição 24082315402129700000190400102 208628460 Substabelecimento - Dra.
Flávia ass Substabelecimento 24082315402356000000190401794 208628463 Comprovação de Residência - Patrícia Comprovante de Residência 24082315402499400000190401796 208628469 Documento de identificação - Patrícia Documento de Identificação 24082315402610200000190401802 -
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de PATRICIA TERESINHA FERNANDES - CPF: *24.***.*10-09 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712755-52.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PATRICIA TERESINHA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foram pagas as custas nem houve requerimento de gratuidade judiciária.
Ademais, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:48:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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