TJDFT - 0734736-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:47
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
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19/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$2.000,00). 1.
De acordo com a Lei n.º 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde; dessa forma, o rol da ANS passou a ser apenas exemplificativo. 2.
Não se admite a negativa de concessão de medicamento destinado a tratar de doença incapacitante com fundamento em normativos da ANS, tendo em vista que o profissional médico é quem está habilitado a indicar o tratamento recomendado ao paciente na busca pela cura.
O plano de saúde pode estabelecer quais serão as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 3.
No caso, o plano de saúde negou a cobertura para o fornecimento do remédio Galcanezumabe (seringa subcutânea destinada ao tratamento de enxaqueca crônica e refratária), por ser medicamento domiciliar.
Contudo, o STJ firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar” (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013)”.
Nesse sentido, o Acórdão 1407512 desta Turma. 4.
Dano moral.
A recusa injustificada em autorizar o custeio de medicação descrita pelo médico assistente do paciente é capaz de agravar a situação de angústia no espírito do beneficiário e a piora do seu estado de saúde, violando direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação. 5. “Quantum” fixado.
Ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica do ofensor, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação do recorrente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por dano moral, pelo que deve ser mantido.
Precedente desta Turma: Acórdão 1669244. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a súmula de julgamento servirá de Acórdão. -
26/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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