TJDFT - 0704663-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704663-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte Autora acerca da petição de ID 246949655, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AWP Health & Life S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AWP Health & Life S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:32
Outras decisões
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05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:51
Deferido o pedido de EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA - CPF: *57.***.*28-68 (AUTOR).
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29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:30
Deferido o pedido de EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA - CPF: *57.***.*28-68 (AUTOR).
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704663-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA REPRESENTANTE LEGAL: OLIMPIO FASANO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 221343566.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
26/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:12
Deferido o pedido de EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA - CPF: *57.***.*28-68 (AUTOR).
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09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704663-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA REPRESENTANTE LEGAL: OLIMPIO FASANO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA, neste ato representada por seu curador OLIMPIO FASANO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ALLIANZ SAUDE S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela de urgência para que "a fim de determinar à requerida que adote todas as providências necessárias para que a paciente EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA desfrute da internação domiciliar (HOME CARE), de que necessita, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prescrições médicas, abrangendo serviços home care de fisioterapia, fonoterapia, assistência por enfermeiro ou técnico de enfermagem 24 horas/dia, oxigênio, sondas (se necessário for), eventuais traslados para sessões em unidades hospitalares para realização e procedimentos, entre outros que se afigurarem indispensáveis às condições clínicas do paciente, nos moldes determinados por relatórios médicos" (ID: 196292196, item "4", subitem "a", pp. 9-10).
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita a terapêutica home care, com recusa expressa da ré, fundamentada em disposição contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 196292205 a ID: 196292216.
Após intimação do Juízo (ID: 196338005; ID: 199482751; ID: 202996132), a autora apresentou emendas (ID: 198700907 a ID: 199018031; ID: 202942425; e ID: 205287104 a ID: 205287107). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 196292213) e (ii) o relatório emitido por especialista médico com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 196292209) e a recusa da ré (ID: 196292210).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, que, “a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura." (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3.
Hipótese em que foi solicitada a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde que sofrera acidente vascular cerebral hemorrágico, e a cobertura foi negada pelo plano de saúde réu. 3.1.
Ocorre que o segmento contratado contemplava a internação hospitalar, de modo que também deveria ser assegurada a internação domiciliar em substituição àquela, o que acertadamente consta no contrato celebrado entre as partes. 3.2.
Desse modo, contrariando a legislação de regência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o próprio contrato, a ré negou cobertura a internação domiciliar em substituição à internação hospital.
Mais do que demonstrada a ilicitude e a abusividade da recusa. 4.
E disto decorre a correção do que fixado em sentença: os gastos comprovadamente efetuados com a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar devem ser indenizados pelo plano de saúde réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045418820228070003 1701123, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré ALLIANZ SAUDE S.A. obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos dos relatórios médicos acostado aos autos.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quinze (15) dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 20:37:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 23:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA - CPF: *57.***.*28-68 (AUTOR).
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25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704663-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA RODRIGUEZ MESUBA REPRESENTANTE LEGAL: OLIMPIO FASANO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DESPACHO No intuito de cumprir o mandamento contido no art. 6.º do CPC, concedo derradeiro prazo legal quinzenal para cumprimento da determinação que proferi inicialmente no ID: 196338005 relativamente à regularização da capacidade processual da autora, cuja interdição foi novamente provocada perante o r.
Juízo competente -- informação prestada na petição do ID: 199018030, de 4.6.2024.
Intime-se, sob pena de indeferimento liminarmente (art. 321 do CPC).
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 15:30:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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