TJDFT - 0702424-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702424-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA em desfavor de CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré condenada a pagar a quantia de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) a título de indenização equivalente a ordem de venda de ativo que não foi executada, além de indenização por danos morais.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 195179758), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência material dos Juizados Especiais.
Solicitou, ainda, a inclusão de XP INVESTIMENTOS, CNPJ 02.***.***/0001-04 no polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da Empresa XP INVESTIMENTOS, tendo em vista tratar-se da incorporadora da Empresa ré, Clear Investimentos.
Anote-se.
Em sede preliminar, alegaram as requeridas que a petição inicial é inepta, tendo em vista que o autor apresentou pedido ilíquido no que se refere à indenização por danos morais.
Não obstante se tratar de uma irregularidade processual, não se pode olvidar que os pleitos indenizatórios imateriais são arbitrados pelo magistrado no momento do julgamento em caso de deferimento do pleito.
Desta forma, o Juiz não está adstrito ao valor pretendido pelo autor nesse particular.
Entendo, pois, que a ausência de tal informação não tem reflexo significativo no julgamento do processo, sobretudo porque o autor informou o valor da causa dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Não se trata, pois, de problema que inviabilize o julgamento.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Argumentam também as Empresas rés que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa, por entender necessária a produção de prova pericial, incompatível com os procedimentos adotados nos Juizados Especiais.
No entanto, o art. 5º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Dentro dessas diretrizes, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, sendo que as partes tiveram liberdade e oportunidade para apresentar as provas que julgavam suficientes para ancorar os seus pontos de vista, de modo que eventual falta de evidência é tão somente uma consequência do ônus das próprias partes previsto no art. 373 do CPC.
Desta forma, por entender desnecessária a produção de prova pericial, rejeito a preliminar e firmo competência para julgamento da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que era detentor de 3000 opções (PUT) da Empresa CSN disponível na corretora Clear Investimentos, desde 24/11/2023.
Alega o autor que em 28/11/2023 encaminhou ordem de venda para a Corretora ré pelo valor de R$ 0,31, cada opção.
No entanto, a ordem de venda foi cancelada, tendo sido informado pela Corretora ré que se tratava de um erro sistêmico.
Em face do ocorrido, aduz o autor que as opções não foram negociadas no preço pretendido, fazendo com que tivesse um prejuízo de R$ 930,00.
Por isso, pretende o autor a recomposição do seu prejuízo, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, as Empresas rés argumentam que todas as transações foram realizadas conforme as instruções e autorizações do autor.
Alega que os riscos dos investimentos foram claramente informados e aceitos pelo autor, e que não houve falha ou negligência no serviço prestado.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão parcial ao autor em sua pretensão.
Os documentos juntados pelo autor revelam que a sua ordem de venda de 3000 opções PUTs da CSN não foram aceitas pela Corretora ré por um erro sistêmico, admitido pela própria ré (ID 183616172).
Se o autor tinha as referidas PUTs na sua posição e encaminhou ordem para a Corretora efetuar sua venda na Bolsa de Valores, cabia a Empresa ré no mínimo disponibilizar tal ordem no “livro de ofertas”.
No entanto, por erro da Corretora, tal ordem não foi cumprida, impedindo o autor de fazer a negociação pretendida.
O documento ID 183616172, página 4, inclusive, revela que houve negociação da referida opção naquela data em valores superiores ao pretendido pelo autor.
Denota-se, pois, que de fato o autor acabou sendo prejudicado pela Empresa ré em face do referido erro sistêmico.
Ainda que o autor tenha utilizado o módulo “swing trade” ao invés do módulo de “opções”, a finalidade de ambas é a mesma, qual seja encaminhar ordens de compra e venda para a B3, de modo que a não execução da ordem é nítida falha de serviço da Empresa ré, não podendo o investidor ser penalizado por deficiência técnica do sistema adotado pelas Corretoras rés.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que o autor foi prejudicado na operação em comento, o que impõe sejam as Empresas rés compelidas a reparar o prejuízo do autor, no valor de R$ 930,00, valor que as opções poderiam ter sido negociadas.
Naturalmente, caso o autor tenha vendido suas opções em data posterior, ainda que em valores menores, o montante obtido em tal operação deve ser abatido do valor devidos pelas Empresas rés, decorrente do vício de serviço ora descrito.
De outra sorte, tenho que o referido problema tem reflexos meramente contratuais e patrimoniais, sem qualquer evidência de que tenha ocorrido violação dos direitos de personalidade do autor.
Imperativo, pois, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, face a sua não caracterização.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para o autor o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (28/11/2023).
Ficam as Empresas rés autorizadas a descontar do referido valor, eventual quantia recebida pelo autor em venda posterior das referidas opções, antes do seu vencimento.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/06/2024 00:11
Recebidos os autos
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29/06/2024 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Outras decisões
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15/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:14
Juntada de intimação
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08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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