TJDFT - 0708817-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708817-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OLIVEIRA E SILVA, TANIA REGINA SOUZA ALMEIDA E SILVA REVEL: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOUZA ALMEIDA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:29
Outras decisões
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20/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:08
Decretada a revelia
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708817-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OLIVEIRA E SILVA, TANIA REGINA SOUZA ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das demais parcelas das custas, nos termos da decisão de ID 200627025. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:42
Outras decisões
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708817-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OLIVEIRA E SILVA, TANIA REGINA SOUZA ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (ID 201802428 e ID 201802429).
Deverá recolher o valor correspondente às demais parcelas nos meses subsequentes, nos termos da decisão de ID 200627025.
Recebo a emenda substitutiva de ID 201802430.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual, por meio da qual a parte autora informa ter vendido o imóvel descrito na petição inicial, em junho de 2022, em favor da parte ré, a qual assumiu a obrigação de pagar o valor de R$ 3.800.000,00.
Contudo, informa ter o réu adimplido apenas parte do valor do sinal / princípio de pagamento, o qual foi pactuado no importe de R$ 460.000,00.
Assevera que o sinal / princípio de pagamento deveria ser pago da seguinte forma: R$ 240.000,00, "em moeda corrente ou através de carros", além de R$ 220.000,00 mediante a entrega de uma casa situada em Brazlândia.
Alega ter o réu adimplido apenas a obrigação referente à entrega da casa situada em Brazlândia, correspondente ao valor de R$ 220.000,00, pois os dois veículos dados em pagamento pelo requerido possuem pendências, sendo que um deles foi entregue sem a documentação pertinente e com pendência no financiamento, enquanto o outro veículo não está em condições de uso, razão pela qual se encontra em uma “oficina para reparo de vários problemas técnicos”.
Relata que o valor remanescente do preço pactuado pelas partes deveria ser pago por meio de imóveis; contudo, os bens imóveis dados em pagamento pertencem a terceiros, de modo que não podem ser contabilizados como pagamento da contraprestação a cargo da parte ré.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide, em razão do inadimplemento do preço a cargo da parte ré.
Alternativamente, pleiteia que a parte ré se abstenha “de negociar o imóvel tratado nos autos com terceiro, levantar quaisquer construções e benfeitorias ou demolir aquelas eventualmente existente no local”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão referente ao alegado inadimplemento parcial do contrato firmado pelas partes enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ademais, não se vislumbra a urgência alegada na inicial, sobretudo porque a situação de inadimplência imputada aos réus perdura desde o ano de 2022.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Cite-se.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:35
Outras decisões
-
11/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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