TJDFT - 0702812-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702812-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTHA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A Lei dos Juizados Especiais é verdadeiro guia pelo qual deve pautar-se o julgador (artigo 2º) de cujos princípios não pode afastar-se em momento algum.
Assim, além de não haver, como no Código de Processo Civil, artigos que normatizem a possibilidade de perícia, há, em certa medida, real proibição, sob pena de fugir-se aos objetivos por ela preconizados, em face dos princípios que a regem.
Admite-se somente oitiva, em audiência, de técnicos, a teor do art. 35, caput, da Lei.
Nesse sentido, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são princípios que se contrapõem à realização da prova pericial, cujo procedimento, porque demorado, com todos os seus requisitos de validade, atenta contra rapidez proposta no art. 2º da Lei 9.099/95, daí por que não cabe no julgamento de causas de menor complexidade, ajuizada sob o pálio desta informal justiça.
Na hipótese trazida aos autos há premente necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, visto que a parte requerida assevera que o defeito apontado não é coberto pela garantia legal, visto que foi ocasionado por mau uso.
Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica para a investigação da origem do suposto vício do produto narrado na exordial.
Contudo, não é possível afirmar, apenas das provas constantes dos autos, que o defeito foi causado por mau uso ou é decorrente de vício do produto.
Nesse caso, vale registar que, embora a parte requerida tenha apresentado o relatório técnico de ID 200693410, indicando que o produto foi exposto a condições inadequadas de uso, é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, necessária a produção de prova de maior complexidade, a qual é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais.
Por conseguinte, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
Somente um perito possui os atributos indispensáveis para a consecução de tão importante mister.
O art. 51 da Lei de Regência ordena que seja extinto processo sem adentrar o mérito, nas hipóteses que expressamente discrimina, bem assim nos “casos previstos em lei”.
De resto, consigno que a extinção do feito em nada prejudica a parte autora que poderá, querendo, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível Comum.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:58
Deferido o pedido de MARTHA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*25-87 (REQUERENTE).
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16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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