TJDFT - 0705160-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
21/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:48
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705160-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência “objetivando a suspensão e proibição dos descontos realizados pelo Requerido no benefício previdenciário recebido pela Requerente. ” Fundamenta a probabilidade "pelo conjunto probatório ora colacionados aos autos, ao qual resta demonstrado que a Requerente vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde 2022” Afirma que o perigo de dano no fato de que depende exclusivamente do valor proveniente de sua aponsetadoria.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, em especial para averiguar se a sindicalização foi solicitada pela autora ou não, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Ademais, não observo aparente perigo de dano em razão do lapso temporal em que os descontos vêm sendo realizados (desde novembro/2022).
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:30
Outras decisões
-
17/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705160-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação em razão de tratar-se de pessoa idosa.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734736-46.2024.8.07.0016
Roberta Mendes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:34
Processo nº 0725976-11.2024.8.07.0016
Breno Fortes Sales
Sa Correio Braziliense
Advogado: Ricardo Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 08:19
Processo nº 0710864-87.2024.8.07.0020
Fm Comercio &Amp; Reciclagem LTDA
Mardisa Veiculos S/A
Advogado: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:53
Processo nº 0710864-87.2024.8.07.0020
Mardisa Veiculos S/A
Fm Comercio &Amp; Reciclagem LTDA
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:36
Processo nº 0775298-34.2023.8.07.0016
Yuri de Souza Boaz
G2W Comercio Eletronico Importacao e Exp...
Advogado: Gustavo Boletta Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:46