TJDFT - 0775298-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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29/01/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BOAZ em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BOAZ em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775298-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA BOAZ REQUERIDO: G2W COMERCIO ELETRONICO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o comprovante de pagamento de ID 207220202, intime-se a requerida para comprovar nos autos o envio da mercadoria ao autor.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o autor para informar se recebeu a mercadoria indicada na sentença, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:06
Outras decisões
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:33
Outras decisões
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06/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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02/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BOAZ em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775298-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA BOAZ REQUERIDO: G2W COMERCIO ELETRONICO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por YURI DE SOUZA BOÁZ em desfavor de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que a ré seja obrigada a cumprir forçadamente a oferta de vender ao autor 1 (um) notebook Samsung Galaxy Book2 equipado com processador i5-1235U, 8gb de memória RAM e um SSD de 256gb pelo valor de R$1.761,10 e (II) Condenar a parte requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 187886271), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria adquirido um notebook por meio do site da requerida e que, horas após a finalização da compra, a ré teria enviado e-mail informando o cancelamento do negócio, sob o argumento de que o preço constante no site estava errado.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece, parcial, acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a relação de consumo é baseada no princípio da vinculação da oferta na forma do artigo 30 do CDC.
Assim, em regra, uma vez realizada a oferta, o fornecedor não poderá recusar o seu cumprimento, sob pena de incorrer em prática abusiva na forma do artigo 39, II, do CDC.
Por outro lado, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a oferta realizada com erro grosseiro não vincula o fornecedor.
Isso porque, tratando-se- de erro grosseiro, deve prevalecer a boa-fé contratual, impedindo atos de aproveitamento doloso por uma das partes.
Não obstante, analisando as circunstâncias dos autos, tenho que a oferta veiculada pela empresa ré não estava eivada de erro grosseiro.
Nesse sentido, o notebook estava sendo anunciado pelo valor de R$ 1.737,23 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) e, após busca realizada por este juízo, constato que há ofertas do notebook com as mesmas especificações de hardware pelo valor médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou seja, uma diferença média de 30,51%.
Ainda, ressalto que a jurisprudência do TJDFT tem afastado a vinculação da oferta quando a diferença de preço ultrapassa os 50%, o que não verifica no caso em análise.
Assim, tendo em vista que o erro de sistema integra o risco da atividade empresarial da ré e que não havia erro grosseiro na atribuição do preço, acolho o pedido autoral, com base no artigo 35 do CDC, para determinar o cumprimento da oferta.
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caso sub judice, notadamente porque o cumprimento da oferta já será capaz de assegurar o reestabelecimento do status quo ante.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para, condenar a ré a cumprir a oferta, entregando um notebook Samsung Galaxy Book2 equipado com processador i5-1235U, 8gb de memória RAM e um SSD de 256gb pelo valor de R$1.761,10 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), já incluído o frete, devendo ser emitido boleto bancário ou disponibilizada chave pix para que o autor realize o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:30
Outras decisões
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13/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:01
Outras decisões
-
22/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de G2W COMERCIO ELETRONICO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 12:54
Juntada de Petição de intimação
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20/12/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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