TJDFT - 0710864-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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13/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:40
Outras decisões
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29/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710864-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FM COMERCIO & RECICLAGEM LTDA REU: MARDISA VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:15
Outras decisões
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23/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710864-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FM COMERCIO & RECICLAGEM LTDA REU: MARDISA VEICULOS S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710864-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FM COMERCIO & RECICLAGEM LTDA REU: MARDISA VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 199055390 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 198158640).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:30
Outras decisões
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02/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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