TJDFT - 0719324-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:56
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719324-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL FERREIRA em desfavor de CONDOMÍNIO DO PARK SHOPPING, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 194575940), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor se envolveu em briga com outro consumidor que estava no Park Shopping.
Aduz o autor que os funcionários do shopping agiram de forma omissa, já que não teriam impedido as agressões.
Com base nessa situação fática, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização.
Após analisar detidamente, estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, analisando as versões constantes no Boletim de Ocorrência lavrado após o episódio narrado na petição inicial, verifica-se que houve agressões e insultos recíprocos entre os envolvidos.
Neste sentido, consta no referido Boletim alusão ao fato de que o autor teria feito insultos homofóbicos contra Adriel Franklin de Oliveira Santana e Silva.
Por outro lado, a versão registrada pelo autor indica que Adriel teria lhe insultado, o que deu ensejo ao início da confusão.
Em ambos os casos, este juízo não vislumbra a responsabilidade do shopping pelo ocorrido, uma vez que, tratando-se de desentendimento entre consumidores, o qual, inclusive, pode ter sido iniciado pelo próprio autor, não há em que se falar em falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Neste ponto, destaco que os seguranças vinculados ao shopping laboram no intento de garantir a segurança dos consumidores, entretanto, não assume o shopping a obrigação de ter uma pessoa fazendo a segurança pessoal de cada consumidor ali presente, pois tal circunstâncias importaria em ônus excessivo.
Ainda, verifico que após iniciada a briga os seguranças do shopping foram acionados e compareceram ao local, afastando, portanto, a tese de omissão levantada na petição inicial.
Ademais, não se apresenta verídica a alegação de que um funcionário do shopping estaria filmando a briga ao invés de intervir, pois, conforme verifica-se da imagem colaciona ao ID 197923013, a pessoa que está gravando com um celular não é segurança do shopping.
Em verdade, pelo contexto narrado na inicial, a este juízo ao que parece que a pessoa destacada na referida imagem trabalhava no balcão de distribuição dos brindes de natal, e, por consequência, não possuía a obrigação de apartar uma briga entre o autor e terceiros.
Por estas razões, o nexo de causalidade foi rompido por fortuito externo, notadamente porque o fato narrado na inicial é alheio ao risco da atividade empresarial.
Por fim, caso o autor entenda que a culpa pelo ocorrido seja do outro envolvido (Adriel), poderá, eventualmente, em tese, mover ação indenizatória contra este, quando então serão apuradas as responsabilidades de cada um dos envolvidos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:38
Outras decisões
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03/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 22:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:22
Outras decisões
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06/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/03/2024 01:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 01:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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