TJDFT - 0709583-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTANA FONSECA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
24/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:15
Homologada a Transação
-
07/03/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTANA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:05
Outras decisões
-
19/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:04
Outras decisões
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709583-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO SANTANA REIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:56
Outras decisões
-
27/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709583-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO SANTANA REIS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter sido diagnosticada com quadro de “BAIXA ESTATURA – BAIXA PREVISÃO DE ESTATURA FINAL POR IDADE ÓSSEA AVANÇADA EM FUNÇÃO DE PUBERDADE RAPIDAMENTE PROGRESSIVA", razão pela qual lhe foi prescrito tratamento medicamentoso à base de hormônio de crescimento denominado "Somatropina".
Afirma ter pleiteado ao plano de saúde demandado autorização para cobertura do referido medicamento; contudo, a solicitação foi negada, em razão da ausência de previsão no Rol da ANS.
Alega a urgência do tratamento, tendo em vista o risco de “perder a janela de crescimento” durante a puberdade.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial para compelir a parte ré a fornecer o medicamento "Somatropina", conforme prescrição médica”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia do cartão do plano de saúde (ID 196168710), somado à própria recusa do plano de saúde (ID 196168728), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
No mais, extrai-se do relatório médico de ID 198250489 que a parte autora possui “BAIXA PREVISÃO DE ESTATURA FINAL POR IDADE ÓSSEA AVANÇADA EM FUNÇÃO DE PUBERDADE RAPIDAMENTE PROGRESSIVA” e que o uso do medicamento “SOMATROPINA (HORMONIO DE CRESCIMENTO)” seria o tratamento mais indicado para o paciente.
O médico assistente sustenta, ainda, a necessidade de iniciar o tratamento, com urgência, “POIS O PACIENTE JÁ TEM IDADE ÓSSEA DE 15 ANOS E O CRESCIMENTO É FINALIZADO AOS 16 ANOS DE IDADE ÓSSEA; 3-O TRATAMENTO É EFICAZ, PORÉM O RESULTADO FINAL É PROPORCIONAL AO TEMPO DE DURAÇÃO”.
Por fim, a parte demandante comprovou ter sido negada sua solicitação (ID 196168728), conforme noticiado na inicial.
Todavia, numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifico que a recusa da requerida não se sustenta, tendo em vista que o Hormônio do Crescimento (HGH) foi incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória, tendo o Ministério da Saúde aprovado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento, indicando o medicamento SOMATROPINA para o tratamento de deficiência do hormônio do crescimento, conforme reconhecido na nota técnica elaborada pelo NATJUS e anexada no ID 196168733.
Por outro lado, ainda que o tratamento pleiteado não conste dentre aqueles listados pela ANS como de cobertura obrigatória para o caso específico do autor, verifico que a parte requerente trouxe aos autos informações precisas acerca da eficácia da referida medicação para o tratamento de que necessita, conforme relatório médico colacionado no ID 198250489, corroborado pelo registro do medicamento no âmbito da ANVISA (documento anexo), restando suprida uma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, referente à eficácia do tratamento prescrito.
Diante desse contexto, mostrou-se indevida a recusa da requerida em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente, tendo em vista a recomendação expressa, seja em razão do quadro clínico do autor, seja em razão da comprovação da eficácia do uso da referida medicação para o tratamento pretendido.
Importa destacar que não há prova nos autos da existência de outro fármaco eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao mencionado rol da ANS, que poderia ser utilizado pelo requerente.
Ademais, o fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde, não desobriga a requerida de fornecer medicamento indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A MENOR.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (GENOTROPIN®).
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a concessão da gratuidade de justiça, a capacidade econômica deve ser avaliada quanto à parte realmente interessada, e não quanto aos terceiros que figurem como assistentes ou representantes processuais, por se tratar de benefício personalíssimo (CPC/15, art. 99, § 6º). 2.
Em se tratando de demanda ajuizada por menor de idade, que não possui disponibilidade econômico-financeira, presume-se a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, presunção essa que não foi elidida pela impugnante. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento da Autora/Apelante, para a qual foi indicada terapia com hormônio do crescimento, com o uso diário e contínuo de Somatropina Recombinante Humana (Genotropin®). 4.
O hormônio do crescimento está inserido no rol de cobertura básica da Agência Nacional de Saúde e o tratamento à base de somatropina, indicado à Autora/Apelante, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, além de ser recomendado pela Conitec e incorporado ao SUS, consoante parecer do Natjus/TJDFT e relatórios médicos. 5.
Tais circunstâncias evidenciam a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco, pelo plano de saúde.
Todavia, tal obrigatoriedade se dá, exclusivamente, para a realização do tratamento em sede ambulatorial, não em domicílio, como pleiteado pela Autora/Apelante, sob consequência de afronta ao art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998. 6.
Assim, em que pese a maior comodidade da aplicação do medicamento em domicílio, realizada a interpretação sistemática das normas que regem a matéria e ponderados os relevantes interesses envolvidos, depreende-se que o tratamento pleiteado pela Autora/Apelante deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que seja realizado em sede ambulatorial, na própria clínica fornecedora ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano ou convencionado pelas partes. 7.
Cabível, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada a fornecer à Autora/Apelante o medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin®), nos termos da prescrição médica e pelo prazo necessário, para tratamento ambulatorial. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1855045, 07059446820228070011, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024 – grifo aditado).
Desse modo, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do requerente, que necessita do medicamento SOMATROPINA para assegurar o seu regular crescimento, conforme relatório médico de ID 198250489, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a disponibilização de cobertura para o tratamento da parte autora, consistente na utilização do medicamento SOMATROPINA, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde (ID 196168743 e ID 198250489).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça no regime de prioridades.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO.
Decisão registrada e assinada eletronicamente INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D, Sala 101 a 107, Edifício Vega Luxury Mall - Torre B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-040 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050914182941800000179282673 2023 - 2024 Política de Plano SAS - Holding, Pensi, Anglo, Santi, Sigma, Motivo, PH e Elite DF, RJ e Documento de Comprovação 24050914183031800000179294439 CARTEIRA SULAMERICA_LUIS FELIPE S FONSECA Documento de Comprovação 24050914183079300000179294441 CERTIDÃO NASCIMENTO__LUIS FELIPE S FONSECA Documento de Comprovação 24050914183129200000179294442 CNH-e __ALESSANDRO S REIS Documento de Comprovação 24050914183176800000179294443 COMPROVANTE PAGAMENTO_GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24050914183233200000179294447 CONTRA CHEQUE__ALESSANDRO S REIS Documento de Comprovação 24050914183279500000179294450 cp_40_anexo_i_rol_de_procedimentos_completo_em_lingugem_simplificada Documento de Comprovação 24050914183327300000179294453 CPF__LUIS FELIPE.S FONSECA Documento de Identificação 24050914183372100000179294457 E-MAIL_PRIMEIRA NEGATIVA SULAMERICA_PEDIDO SOMATROPINA Documento de Comprovação 24050914183421000000179294459 GUIA INICIAL Guia 24050914183466300000179294460 NOTA TÉCNICA__SOMATOTROPINA Documento de Comprovação 24050914183520400000179294464 ORÇAMENTO_CRISCY Documento de Comprovação 24050914183572300000179294465 ORÇAMENTO_HORMOTROP Documento de Comprovação 24050914183644500000179294466 ORÇAMENTO_OMNITROPE Documento de Comprovação 24050914183707500000179294468 PROCURAÇÃO_LUIS FELIPE S FONSECA Procuração/Substabelecimento 24050914183757900000179294470 RG__LUIS FELIPE.S FONSECA Documento de Identificação 24050914184075300000179294475 Decisão Decisão 24051514202519800000179814872 Decisão Decisão 24051514202519800000179814872 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702574939600000180110988 Petição Petição 24052718495432400000181144589 ENDEREÇO__ALESSANDRO SANTAN REIS Comprovante de Residência 24052718495507800000181144595 Decisão Decisão 24061318571586800000182831034 Decisão Decisão 24061318571586800000182831034 Decisão Decisão 24061318571586800000182831034 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061803374178300000183303808 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061814211540700000183385516 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
04/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:57
Outras decisões
-
06/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Outras decisões
-
09/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711237-25.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amanda Barauna de Souza
Advogado: Paulo Carvalho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 15:47
Processo nº 0718469-55.2022.8.07.0020
Livia Pereira Carvalho
Alex Halley G Costa Imoveis e Acessoria ...
Advogado: Arley Marcio Soares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:16
Processo nº 0702812-14.2024.8.07.0017
Martha Ferreira de Souza
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:30
Processo nº 0726446-87.2024.8.07.0001
Deivid Maciel de Oliveira
Marco Aurelio Maciel de Oliveira
Advogado: Luciano Lopes Cancado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:58
Processo nº 0711316-39.2024.8.07.0007
Maria Lecionildes Gomes Ferreira
Ileda da Silva Melo Ferreira
Advogado: Lillian Alves da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:29