TJDFT - 0711005-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711005-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 214185891 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 214089352.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711005-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:25:07. -
17/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711005-21.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:57
Outras decisões
-
17/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711005-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRIAN HEBERT DOMINGUES DE RESENDE em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 693,61, a título de reparação patrimonial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A Cooperativa ré ofereceu contestação (ID 189411812) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 200043959). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Cooperativa ré eis que os argumentos lançados se confundem com o mérito da causa, ante a necessidade de apuração da responsabilidade contratual da Cooperativa ré no dia em que o autor teve sua consulta negada, não obstante a troca de plano noticiada nos autos.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que firmou um contrato de plano de saúde com a ré em maio de 2019, cuja gestora inicial era a empresa “Servix”.
Pelo contrato, o autor pagava mensalmente o valor de R$ 405,25.
Em 7 de julho de 2023, a operadora do plano comunicou ao autor que a nova gestora seria a empresa “All Care”, garantindo que não haveria nenhuma mudança no plano de saúde e que não ocorreria interrupção da assistência médica e/ou hospitalar.
Em 11 de outubro de 2023, o autor tinha uma consulta marcada na Clínica Otorrino Brasília, onde já havia se consultado anteriormente utilizando o plano de saúde da ré.
No entanto, a consulta não foi autorizada pelo plano, causando constrangimento ao autor.
A secretária da clínica sugeriu que ele poderia ser atendido e depois verificaria a forma de pagamento.
O autor, buscando esclarecimentos, identificou um e-mail enviado pela ré em 5 de outubro de 2023, informando que seu plano foi transferido da Unimed Norte de Minas para a Unimed Nacional, assegurando que o novo plano teria valor similar ao anterior e continuidade das carências já cumpridas.
Mesmo assim, a autorização para a consulta foi recusada.
Devido à negativa de cobertura, o autor teve que desembolsar R$ 450,00 pelo atendimento médico.
O autor destaca que a alteração contratual não foi comunicada com a antecedência mínima de 30 dias, conforme exige o artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
Além disso, verificou que a ré aumentou o valor do contrato sem sua anuência, resultando em mais um desembolso de R$ 243,61 referente à mensalidade proporcional ao cancelamento do plano.
Por isso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 693,61 a título de reparação patrimonial e R$ 2.000,00 por danos morais.
Em sua defesa, a Cooperativa ré sustentou que não houve falha na prestação dos serviços que justifique a indenização pleiteada.
Argumenta que todas as mudanças contratuais foram devidamente comunicadas e que os serviços de saúde foram prestados conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
Afirma, ainda, que as alterações contratuais foram comunicadas ao autor dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente, negando qualquer descumprimento do artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
Alega que as notificações sobre a mudança de gestora e a nova numeração da carteirinha foram feitas de forma tempestiva e clara.
Ademais, refuta a alegação de danos morais, argumentando que não houve qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos imateriais.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão ao autor em sua pretensão.
O documento ID 186257620 comprova que apenas em 05/10/2023 o autor foi comunicado sobre a mudança do seu plano de saúde, que ocorreria a partir de 10/10/2023.
Evidencia-se, pois, vício de serviço por parte da Cooperativa ré, que deveria ter efetuado tal comunicação com pelo menos 30 dias de antecedência.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que no dia em que o autor teve sua consulta negada, em 11/10/2023 (ID 186257618), o contrato que o autor tinha com a Cooperativa ré ainda deveria estar vigente, o que impõe à Cooperativa ré a reparação de tal despesa para o autor, tendo em vista que ela não respeitou o aviso prévio que deveria ter sido dado.
De outra sorte, não há falar em devolução dos valores que pagou para encerrar seu plano de saúde referente a mensalidade proporcional, eis que é cabível a remuneração dos serviços que lhe foram colocados à disposição.
No mesmo sentido, também entendo que a situação em comento não configurou a existência de danos morais.
O prejuízo extrapatrimonial consiste na ofensa ou desconsideração, de modo deliberado ou grave, à dignidade da pessoa humana, sendo impróprio considerar simples incômodos ou perturbações menores, o que poderia resultar na banalização desse conceito (CF, art. 5º, V e X).
Reconhece-se que os danos morais emergem como uma resposta emocional quando ocorre uma lesão aos direitos de personalidade, entendidos estes como direitos vinculados à esfera privada do indivíduo, cuja infração pode provocar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos adversos.
Contudo, na situação em questão, considero que o episódio vivido não superou o nível de mero desgosto quotidiano, especialmente na falta de evidências dos alegados efeitos negativos na vida do demandante.
Por isso, deixo de prover o pedido de indenização por danos morais.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de reparação patrimonial, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do referido dispêndio (11/10/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:10
Outras decisões
-
23/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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