TJDFT - 0708370-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
09/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708370-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA, DIEGO SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ARAJET S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 4.674,57 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2024 23:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:07
Deferido o pedido de DIEGO SOUZA RODRIGUES - CPF: *47.***.*65-45 (REQUERENTE), YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*96-03 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708370-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA, DIEGO SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ARAJET S.A.
DECISÃO Intimem-se os requerentes para emendarem o pedido de cumprimento de sentença, devendo juntar aos autos nova planilha do débito atualizado que considere os corretos parâmetros estabelecidos na sentença, pois a correção monetária sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve incidir desde a data em que a sentença foi proferida, ou seja, desde 03/07/2024, e não desde 14/05/2024, como constou na planilha de ID. 206297551.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Inertes, arquivem-se os autos. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:17
Outras decisões
-
06/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708370-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA, DIEGO SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ARAJET S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIEGO SOUZA RODRIGUES e YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em desfavor de ARAJET S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho São Paulo – Santo Antônio Domingo – Cancun.
Aduzem que chegaram ao aeroporto no horário previsto e que ingressaram na aeronave às 05h25, porém por volta de 08h29 foram informados que o voo não poderia decolar em razão de problemas técnicos.
Os consumidores teriam esperado cerca de 02h05 minutos dentro da aeronave antes de serem avisados do cancelamento do voo, passando por tumulto, desorganização e calor.
Por volta de 10h, a companhia informou aos passageiros que seria disponibilizada hospedagem em hotel (com almoço e jantar).
Posteriormente os requerentes receberam a informação de que o voo seria remarcado apenas para o dia seguinte.
Alegam que em decorrência do cancelamento perderam uma diária no hotel reservado em Cancun e tiveram que custear lanche no aeroporto durante o período de espera.
Destacam que os fatos narrados geraram angústia e insatisfação além do sentimento de impotência e humilhação.
Assim, requerem a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais – sendo R$ 4.000,00 para cada requerente) e por danos materiais no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
A requerida, por sua vez, alega que o cancelamento do voo decorreu de falha mecânica na aeronave, exigindo a manutenção não programada, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência aos requerentes e os reacomodado em outro voo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Inicialmente, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo pela empresa requerida, bem como a realocação dos requerentes em voo com embarque no dia seguinte.
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo e a realocação dos passageiros no dia seguinte, fez com que os requerentes tivessem um gasto extra com alimentação no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais – id. 194361456 – p.1/2), bem como ocasionou a perda de uma diária de hospedagem no valor de R$ 489,50 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos – id. 194361458), motivo pelo qual deverá a requerida ressarcir as quantias aos consumidores tendo em vista que deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumprir o contrato firmado.
O atraso para chegada ao destino final, aliado à espera de cerca de 2 (duas) horas dentro da aeronave, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais – sendo R$ 2.000,00 para cada requerente), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (11/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/05/2024). condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais – sendo R$ 2.000,00 para cada requerente), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/05/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 03:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:48
Outras decisões
-
03/05/2024 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de comprovante
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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