TJDFT - 0725855-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA FERREIRA DOS ANJOS em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:28
Concedida a Segurança a PAULA PATRICIA FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *28.***.*12-97 (IMPETRANTE)
-
29/01/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA FERREIRA DOS ANJOS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725855-31.2024.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA PATRICIA FERREIRA DOS ANJOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA PATRICIA FERREIRA DOS ANJOS contra ato do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante sustenta (i) que foi aprovada na 67ª colocação no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (EDITAL DE ABERTURA Nº 01 – TECENF), mas sua posse foi obstada por não ter comprovado sua qualificação como técnica em enfermagem; (ii) que é graduada em enfermagem, qualificação superior à exigida no edital do concurso, além de possuir registro no órgão de classe; (iii) que desde fevereiro de 2024 frequenta curso técnico de enfermagem com previsão de conclusão em agosto próximo; (iv) que o edital do concurso exige a apresentação de certificado de conclusão de curso de técnico em enfermagem “ou habilitação legal equivalente” e registro no conselho de classe; (v) que a amplitude conferida pelo edital no que respeita à escolaridade exigida comporta a aceitação do diploma em enfermagem; (vi) que há similaridade de disciplinas, sendo que a graduação em enfermagem tem conteúdo programático mais abrangente do que o curso técnico; (vii) que, ao expor as particularidades do seu caso, obteve a informação de que o diploma em enfermagem não seria aceito, havendo necessidade de apresentação do certificado de técnico em enfermagem e do COREN de técnico para que fosse viabilizada sua posse no cargo; (viii) que o “fumus boni iuris” reside no fato de que possui qualificação similar, porém, superior à exigida no edital; (ix) que o “periculum in mora” decorre dos prejuízos irreversíveis do impedimento à sua posse.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora aceite a apresentação do diploma de enfermagem para o fim de comprovar a escolaridade exigida no edital, possibilitando a sua posse no cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Impetrante foi aprovada no “Concurso Público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para carreira Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal” - EDITAL DE ABERTURA Nº 01 – TECENF.
A Impetrante foi nomeada e convocada para tomar posse no prazo de 30 dias (IDs 60716233 e 60716234), porém não dispõe do certificado de conclusão do curso de técnico em enfermagem, tal como exige o item 2.1 do edital.
No entanto, a Impetrante é graduada no curso superior de enfermagem, como demonstra o diploma de ID 60716226, escolaridade que parece suprir a exigência editalícia, mesmo porque, segundo o artigo 12 da Lei 7.498/1986, o técnico em enfermagem atua sob “orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar”.
Presente, assim, a relevância dos fundamentos da impetração.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “Mandado de Segurança.
Concurso Público.
Carreira de Assistência à Saúde do DF.
Técnico em Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem.
Escolaridade exigida: curso Técnico em Enfermagem.
Candidata portadora de diploma de nível superior em Enfermagem.
Posse negada administrativamente.
Ilegalidade.
Responsabilidade civil do Estado.
Investidura em cargo público por força de decisão judicial.
Danos materiais.
Improcedência.
Precedente do STF.
Segurança concedida em parte. (MSG 20.***.***/3039-73, Conselho Especial, rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE 29/11/2016)” O periculum in mora, a seu turno, resulta do prejuízo resultante do veto à posse da Impetrante caso não apresente o certificado de conclusão do curso de técnico em enfermagem no prazo estabelecido.
Atendidos, pois, os pressupostos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, defiro a liminar para assegurar a posse da Agravante mediante a apresentação do diploma de graduação no curso superior de enfermagem, sem prejuízo das demais exigências editalícias.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Brasília – DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Declarada incompetência
-
02/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, a impetração é voltada contra ato imputado ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na inabilitação da impetrante para investidura no cargo de Técnico de Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o qual se habilitara ao ser aprovada em concurso público.
Do alinhavado não é possível a aferição se subsiste ato concreto e individualizado imputável à autoridade impetrada – Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal – de forma a legitimar o aviamento de ação de segurança volvida a ilidir a ilegalidade em que teria incorrido e tutelar o direito que assiste à impetrante e teria sido lesionado, pois almeja, inclusive em ambiente liminar, que seja determinada sua imediata posse no cargo individualizado.
Com efeito, almejando a obtenção de sua nomeação, com subsequente posse e investidura em cargo público, e sendo o ato de nomeação reservado à competência privativa do Chefe do Executivo local, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF, art. 100, XXVII), aliado ao fato de que a legitimação passiva para a ação de segurança está sujeita à condição de a autoridade impetrada está municiada de poderes para praticar ou ao menos corrigir o ato arrostado (LMS, art. 6º, §3º), denota-se que o direcionamento havido não se conformação com esses parâmetros normativos.
Ora, se o Secretário de Estado não está munido de poderes para promover a nomeação almejada, não está revestido de competência para rever o ato que rejeitara-a, não podendo ser compelido, portanto, a praticar ato que não está sob sua esfera de competência de edição ou revisão.
Sob essa realidade, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante emendar a inicial no pertinente à composição passiva da impetração, ou, alternativamente, se o divisar, lastrear a opção que fizera pelo endereçamento da postulação ao Secretário de Estado indicado como impetrado, individualizando o ato por ele praticado e sua competência para rever a ilegalidade que reputa estar afligindo-a, viabilizando que promova sua nomeação ao cargo almejado, sob pena de rejeição liminar da impetração.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
25/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723698-82.2024.8.07.0001
Fort Beef Comercio Varejista de Carnes E...
Toca do Peixe Bar e Restaurante LTDA - M...
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:07
Processo nº 0717854-76.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Rhuan Araujo Pereira
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 15:32
Processo nº 0724904-37.2024.8.07.0000
Adriana Alves de Souza
Dilza Maria de Oliveira
Advogado: Deborah Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:07
Processo nº 0714114-70.2024.8.07.0007
Vinicius Passos de Castro Viana
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 15:52
Processo nº 0722438-67.2024.8.07.0001
Ana Carolina Rodrigues Vieira Dias
Sortini - Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Samara Sousa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 09:45