TJDFT - 0723698-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:17
Indeferido o pedido de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723698-82.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO Ciente da decisão que determinou a expedição de mandado de averiguação e penhora de bens na sede da pessoa jurídica executada.
Cumpra a Secretaria a ordem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 23:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:58
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723698-82.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI REU: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em face de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.
Retifiquem-se os registros para alteração da classe judicial do feito.
Intime-se o devedor TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:37
Outras decisões
-
16/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 11:12
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:40
Homologada a Transação
-
22/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723698-82.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 211093703.
Promova a Secretaria a reclassificação do feito a fim de que passe a tramitar como ação de cobrança pelo procedimento comum.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/09/2024 17:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723698-82.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de conversão do feito executivo em ação de conhecimento, intime-se a autora para emendar a inicial, trazendo aos autos nova petição na íntegra, adequando-se o objeto, a causa de pedir e o pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/08/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:09
Declarada incompetência
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723698-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TOCA DO PEIXE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME 'Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil sem aceite, além do protesto, é indispensável a juntada do comprovante de entrega das mercadorias (ou da prestação dos serviços).
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AS DUPLICATAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Para a cobrança judicial da duplicata não aceita é necessária a existência de nota fiscal em nome do comprador e o comprovante da efetiva entrega de mercadoria, nos termos do artigo 15 da Lei nº5.474/68.2.Recurso desprovido. (Acórdão n.806331, 20130110900875APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 96) Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os comprovantes de entrega da mercadoria (ou da prestação dos serviços) ou requerer a sua conversão para ação de conhecimento, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Para além disso, decote-se a multa incluída no cálculo da dívida, pois não se aplica à hipótese.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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