TJDFT - 0724904-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
-
25/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ação rescisória proposta por ADRIANA ALVES DE SOUZA contra DILZA MARIA DE OLIVEIRA, visando rescindir um acordo celebrado entre as partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, em setembro do ano de 2018, pelo qual se comprometeram a vender um imóvel, a facilitação de visita de compradores e outros compromissos.
Referido acordo foi homologado por sentença no processo 0700680-15.2018.8.07.0010 em 28 de setembro de 2018.
Diz que a Ré não cumpriu o acordo e veio a saber, já na fase de cumprimento de sentença, que a "[...] tomou conhecimento que a herdeira, em questão, não mora no imóvel.
DILZA MARIA DE OLIVEIRA mora no estado de MG, conforme CadÚnico, em anexo, ao contrário no estipulado no acordo que fora homologado quem mora no imóvel é o filho de Dilza.
Ademais, o testamento apresentado na ação que fora celebrado acordo e homologado judicialmente não fora homologado judicialmente e nem ao menos aberto inventário o que torna impossível a venda que acordaram[...]". É a suma da pretensão.
Concedo a gratuidade de justiça postulada.
Inicialmente, a rescisória destina-se a rescindir sentença de mérito, conforme caput do art. 966 do CPC e a homologação de acordo não se enquadra nessa definição, cabendo, se assim a Parte entender de direito, a ação anulatória (TJDFT - N. 0736446-86.2023.8.07.0000 ).
Acresce, ainda, que a rescisória tem prazo de 2 (dois anos) contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A última decisão no processo originário foi a própria sentença homologatória, esta datada de 28/09/2018.
Assim, seja contando o prazo de dois anos na forma do art. 975 do CPC, seja aplicando o prazo dilatado de 5 (cinco) anos na hipótese especial do § 2º do mesmo artigo (que não é o caso dos autos), escoou-se o prazo para o exercício da ação rescisória.
Por fim, encontra-se em andamento o pedido de cumprimento de sentença do acordo, o qual, em 4 de junho de 2024 a Autora postulou a suspensão do processo para tratativas amigáveis.
Pelas razões expostas, incabível a ação rescisória.
Indefiro a inicial.
Custas 'ex-lege'.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 00:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:37
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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