TJDFT - 0712922-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712922-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO DA HORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora impugnar a penhora dos eventuais direitos do veículo descrito no ID. 230817226, dessa forma, intimo o autor a requerer o que de direito.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Termo.
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID N. 224247742.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT.” (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023).
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos para envio do veículo a Depósito Público, indefiro desde já e o faço tendo como fundamento o entendimento já manifestado por este E.
TJDFT, conforme abaixo se verifica: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
I. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MERCADO DA HORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO DA HORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0712922-82.2022.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, em desfavor de MERCADO DA HORA LTDA(23.***.***/0001-03), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 3.567,82 (três mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e demais acréscimos legais, representada por Duplicata Mercantil nº 893327-1, emitida no dia 01/07/2022, com vencimento em 08/07/2022, no valor de R$ 3.110,72 (três mil cento e dez reais e setenta e dois centavos), a qual foi protestada sob o nº 44672.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:30:53.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MERCADO DA HORA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:47
Outras decisões
-
19/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717854-76.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Rhuan Araujo Pereira
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 15:32
Processo nº 0724904-37.2024.8.07.0000
Adriana Alves de Souza
Dilza Maria de Oliveira
Advogado: Deborah Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:07
Processo nº 0714114-70.2024.8.07.0007
Vinicius Passos de Castro Viana
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 15:52
Processo nº 0722438-67.2024.8.07.0001
Ana Carolina Rodrigues Vieira Dias
Sortini - Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Samara Sousa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 09:45
Processo nº 0725855-31.2024.8.07.0000
Paula Patricia Ferreira dos Anjos
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Larissa Cardoso Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:41