TJDFT - 0706644-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:12
Juntada de comunicações
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06/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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06/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
27/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706644-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELTON ALVES DUTRA SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOELTON ALVES DUTRA, imputando-lhe a prática dos crimes do artigo 129, §13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, este último c/c artigo 61, II, “f” do mesmo códex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia (ID 196443146): “No dia 06 de maio de 2024, segunda-feira, por volta das 15h30, no Condomínio Arapoanga, Quadra 7 M, Conjunto 2, Lote 19 M, Planaltina/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, valendo-se das relações pretéritas de afeto, ofendeu, em razão do gênero, a integridade física de sua companheira Em segredo de justiça, causando nela as lesões corporais constantes nas fotografias tiradas na Delegacia de Polícia1 , bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, depois de passarem o dia juntos e do denunciado ter feito o uso de drogas bebida alcoólica, a vítima disse para Joelton ir embora da casa dela e que iria trancar a casa.
Irresignado, o denunciado arremessou uma cadeira contra a vítima, atingindo-a no braço esquerdo e deixando-a com marcas roxas.
Não satisfeito, o denunciado apossou-se de uma enxada e ameaçou a vítima por gestos, momento em que ela correu.
Joelton largou a enxada no chão e empurrou a vítima, que caiu e bateu o dedo do pé no corte da enxada, lesionando-se.
As agressões só cessaram quando vizinhos chamaram a polícia.
O denunciado e a vítima estavam em um relacionamento amoroso há aproximadamente 5 meses, de modo que os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica”.
Em audiência de custódia, realizada em 07/05/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme certidão de ID 196432212 dos autos de nº 0706638-84.2024.8.07.0005.
A exordial acusatória foi recebida em 15 de maio de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 196907552).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 191525731) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 192515560).
A Defesa, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia com pedido de relaxamento da prisão (ID 196249787).
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva com a decretação da monitoração eletrônica (ID 196787102).
A prisão preventiva foi revogada e foi determinada a medida de monitoração eletrônica (ID 196907552).
O feito foi saneado (ID 199159286) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 28/08/2024, na forma atermada na Ata (ID 209168614), foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas comuns André Ferreira de Oliveira e Em segredo de justiça (policiais militares), o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas e não possui interesse na indenização por danos morais.
O Réu foi interrogado (ID 209172693 e 209175997).
As partes não requereram diligências complementares na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais (ID 209833505), pugnando pela absolvição em razão da insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII) e anexando arquivos de vídeo e de áudio para comprovar suas alegações. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
Em seu depoimento judicial, a ofendida V.
G.
M. da S. narrou que (ID 204822429): “(...) tinham feito um churrasco e haviam bebido.
Em dado momento, iniciaram uma discussão e o réu começou a agredir a declarante e a xingá-la.
O réu jogou uma cadeira na declarante que, ao acertar, se quebrou.
O réu deu socos nas costas da declarante.
Ele também jogou uma enxada que cortou o pé da declarante.
A depoente ficou com alguns hematomas.
O réu usou cocaína e bebeu vodka.
O réu também ameaçou a declarante dizendo que iria mandar matar a declarante.
Os vizinhos ouviram a declarante pedir socorro e chamaram a Polícia.
A depoente não queria que o réu fosse preso inicialmente, mas resolveu registrar porque ao voltarem do hospital ele continuou a ameaçar a declarante e a desrespeitá-la.
Nas outras vezes, o réu só empurrava a declarante, sem agredir.
Depois dos fatos não entrou mais em contato com a declarante.
Estavam discutindo por conta do ciúme do réu.
A declarante não consumiu drogas.
O fato ocorreu por volta de 13h00, ou seja, durante o dia”.
Na delegacia a vítima afirmou que (ID 195861338): “(...) relatou que na noite passada tinha sido agredida fisicamente pelo seu companheiro JOELTON ALVES DUTRA sob efeito de álcool e droga/cocaína e ela tinha machucado o pé na ocasião em que ele a empurrou e jogou uma cadeira contra ela; VANESSA informou que foi acionada a PMDF na noite passada, que foi naquele local, mas depois ela não quis registrar ocorrência; e hoje (07/05/2024), JOELTON retornou lá na residência, ocasião em que discutiram e ele proferiu ameaças contra ela, mas JOELTON já tinha se evadido.
Que VANESSA informou as características de JOELTON e do veículo em que estava, que foram repassadas para outros prefixos PMDF, e logo depois JOELTON foi abordado por outra guarnição PMDF conduzindo o veículo na Rodovia DF-230, nesta localidade de Planaltina/DF, e foi conduzido à Delegacia”.
A testemunha (PMDF) ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA declarou que: a guarnição do depoente foi acionada para atender a ocorrência.
Que a solicitante narrou que seu companheiro a havia agredido e ficou lesionada no pé.
Ela disse que o réu tinha consumido muita droga e bebidas.
Durante a noite o réu teria a agredido e ameaçado.
Pela manhã ele só ameaçou.
Quando ela disse que iria chamar a Polícia e ele saiu com o carro, mas foi localizado e detido.
A vítima solicitou a guarnição duas vezes.
O depoente atendeu na segunda vez.
A vítima não aparentava estar embriagada.
Ela disse que não consumiu drogas nesse dia.
A vítima falou que o réu tinha jogado uma cadeira nela.
Salvo engano, a vítima tinha lesões no tórax e também no pé.
A lesão no pé já estava suturada, pois foi atendida no hospital durante a madrugada.
Em seu depoimento, em juízo, PMDF Em segredo de justiça disse que: a guarnição atendeu a ocorrência, mas o réu já tinha saído.
Ele foi localizado por outra guarnição e levado a Delegacia de Polícia.
A vítima contou que durante a noite, o réu usou drogas e álcool e começou a agredir.
A guarnição que deteve o réu encontrou cocaína com ele.
Ela disse que discutiram na noite anterior e ele jogou uma cadeira nela.
Que se recorda que ela tinha algumas lesões.
No entanto, os policiais nada presenciaram.
Chegaram ao local após os fatos e apenas reproduziram os relatos da suposta ofendida.
Por outro lado, a Defesa do acusado juntou vários arquivos de mídia que levantaram sérias dúvidas quanto aos fatos narrados pela suposta ofendida.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual não são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) A Defesa sustenta que as lesões no corpo da vítima não foram produzidas pelo acusado.
Afirma que as marcas arroxeadas são lesões antigas e o corte em seu pé não foi provocado por qualquer conduta do acusado e sim, por ação da própria vítima que pisou na enxada que estava no chão, no quintal da casa.
O acusado negou que tenha jogado cadeira na vítima ou que tenha segurado a vítima com força.
Disse, ainda, que as lesões constatadas no laudo do IML não são lesões recentes, pois já estão em estágio avançado de cicatrização.
Assiste razão à Defesa.
As fotos e vídeos anexados aos autos demonstram que havia duas enxadas jogadas no quintal, entre o lixo espalhado, o mato alto e o muro, o que se mostra coerente com as alegações do acusado de que a vítima não viu a enxada no chão e pisou na ferramenta, vindo a lesionar o pé.
As conversas pelo aplicativo do WhatsApp (ID 209833536) comprovam que o acusado disse à suposta ofendida que ela se machucou na enxada tentando derrubá-lo da cadeira e que ele a levou ao hospital, enquanto a ofendida reclama que ele deve voltar para sua casa para arrumar a bagunça e colocar o lixo para fora.
De fato, não há elementos suficientes para estabelecer um juízo de certeza quanto aos fatos que ocorreram no interior da residência da suposta vítima.
O Laudo de exame de corpo de delito (ID 196787103) confirmou que houve ofensa à integridade física da ofendida, que apresentava, além do ferimento suturado na região plantar do pé direito, medindo 5,0 cm, equimoses arroxeadas de bordas verde-amareladas na face interna do braço esquerdo, e dorso do braço esquerdo, punho direito e braço direito, equimoses arroxeadas de bordas verde-amareladas na face anterior do terço médio das coxas.
Por outro lado, o laudo de exame de corpo de delito (ID 196065537) também atestou diversas escoriações em antebraço esquerdo, antebraço direito, na perna esquerda e entre a nuca e região lateral direita do pescoço do acusado (ID 196065537).
Nos arquivos de mídia juntados pela Defesa (ID 196620496) contém vídeos em que a suposta vítima aparece descontrolada, sentada no chão dizendo que havia sido estuprada, enquanto o acusado filma seu comportamento para demonstrar que ela está encenando uma situação falsa de violência.
A suposta vítima e o acusado, diante da câmera do celular dele, se ameaçam mutuamente se referindo a produção de imagens como prova de um contra o outro.
Ressalta-se que a vítima não mencionou ter sido estuprada quando foi ouvida na delegacia, nem mesmo quando foi ouvida em juízo, o que corrobora com a versão da Defesa de que a vítima estava encenando uma falsa acusação de violência sexual.
Em outros vídeos, a suposta vítima aparece nervosa e visivelmente contrariada por estar sendo filmada, agredindo o acusado enquanto tenta tomar-lhe o celular (ID 196618342 e ID 196620495), depois aparece tentando beijar os lábios do acusado contra sua vontade (ID 196618343).
Em outro vídeo (ID 196618338) está agredindo o acusado e mandando ele parar de filmar.
Nos vídeos (ID 209833534 e 209833535) encaminhado pela suposta vítima ao acusado, ela mostra a bagunça e o lixo na casa e diz ao acusado que ele deve voltar para arrumar tudo, ameaçando ligar para a polícia.
Em outro vídeo (ID 196620497) aparece caminhando calmamente na rua, com o curativo no pé.
Com efeito, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta violência impingida pelo denunciado, também o agrediu e havia bebido.
Ademais, foi o próprio acusado quem a levou ao hospital quando machucou o pé.
Portanto, suas alegações não são coerentes com seu comportamento post factum. É cediço que dolo é a vontade de uma ação orientada à realização de um delito, ou seja, é o elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo.
No Brasil, segundo o art. 18, inciso I, do Código Penal, para configurar tal elemento, é adotada a teoria da vontade (dolo direto) ou a teoria do assentimento (dolo eventual).
Nesse último caso, resta caracterizado o dolo quando o agente, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo.
Na hipótese, pelos elementos colhidos não é possível precisar quem deu início a contenda e se houve ou não “animus laendendi.
Inexistindo provas de que o acusado agiu com dolo, denominado de “animus laedendi”, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado e, havendo dúvida da materialidade da conduta, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Não comprovado, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, a absolvição do réu por insuficiência de provas é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOELTON ALVES DUTRA, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
A porção de droga apreendida conforme auto de apresentação e apreensão nº 174/2024 deve ser encaminhada para destruição, caso ainda não tenha sido destruída, nos termos da Lei 12.961/2014.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Considerando o caráter autônomo, mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos até 30/12/2024.
Intime-se a Defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:22
Publicado Ata em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h44, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0706644-91.2024.8.07.0005, em que é vítima V.G.M.D.S. e acusado JOELTON ALVES DUTRA, por infração ao artigo 129, §13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, este último c/c artigo 61, II, “f” do mesmo códex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Daniel Tavares dos Santos, OAB/DF 45.258, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns André Ferreira de Oliveira e Em segredo de justiça.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e das testemunhas comuns André Ferreira de Oliveira e Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que não possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h04.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dr.
Daniel Tavares dos Santos, OAB/DF 45.258 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0706644-91.2024.8.07.0005 Aos 28 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dr.
Daniel Tavares dos Santos, OAB/DF 45.258 -
29/08/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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29/08/2024 10:02
Outras decisões
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28/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706644-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOELTON ALVES DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 28/08/2024 14:30.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFkNjc1YmItZjNmYS00MzFmLTk4ZjAtMTliN2RiMzg2YmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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06/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 19:26
Juntada de comunicações
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15/05/2024 19:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2024 19:05
Juntada de Alvará de soltura
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15/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:57
Revogada a Prisão
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15/05/2024 18:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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15/05/2024 18:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/05/2024 20:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/05/2024 20:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 17:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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10/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2024 10:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/05/2024 18:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/05/2024 18:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2024 18:49
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 11:23
Juntada de gravação de audiência
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09/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/05/2024 17:14
Juntada de laudo
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07/05/2024 18:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/05/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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