TJDFT - 0708640-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708640-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO REU: DAVID DE LIMA FONSECA, ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal o requerido DAVID DE LIMA FONSECA não apresentou resposta/contestação à demanda.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo,, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação tempestiva apresentada conjuntamento pela segunda e terceira requeridas (ID 209994435), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com base na referida portaria do Juízo, faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 16:51:14.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 2 de julho de 2024 13:32:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DAVID DE LIMA FONSECA, brasileiro, casado, assessor, filho de e, portador do Documento de Identidade de nº 2.805.647, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*75-50, residente e domiciliado na Entre Quadras 23/26, Bloco A, Casa 05, Setor Oeste, Gama/DF, CEP 72.420- 233, podendo receber contato pelo seguinte telefone: (61) 99432-6673; ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-60 (MATRIZ), com sede na Avenida República do Líbano, Nº 1551, Edifício Vanda Pinheiro, Terraços 1 e 2, Salas 101 e 102, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.115-030, podendo receber contato pelo seguinte telefone: (62) 3250-3408, e e-mail: [email protected]; ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0016-47 (FILIAL), com sede na QN 525, Conjunto D, Lote 01, Parte A1, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.317-544, podendo receber contato pelo seguinte telefone: (62) 99632-8492, e e-mail: joã[email protected] Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO em desfavor de DAVID DE LIMA FONSECA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A antecipação dos efeitos da tutela, deferindo-se tal medida de urgência, sem oitiva da parte contrária, para obrigar os Réus a indenizarem o Autor a quantia de R$ 37.197,00 (trinta e sete mil cento e noventa e sete reais), referente ao valor de seu veículo (consoante a Tabela FIPE), e, subsidiariamente, o fornecimento de veículo reserva de mesmo porte (sedan de porte médio), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o cumprimento da obrigação específica;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez que entendo imprescindível a manifestação dos réus a fim que exerçam o contraditório, além da necessária dilação probatória a fim de se evidenciar a efetiva culpa pelo acidente, bem como a extensão e os valores postulados a título de danos materiais, nada obstante o acervo documental que acompanha a peça de ingresso.
Ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, sem que ocorra o devido processamento do feito, não se revela cabível o deferimento das medidas de urgência postuladas.
Nessa linha de raciocínio, determinar liminarmente que os réus paguem o valor postulado a título de danos materiais ou, subsidiariamente, forneçam um veículo reserva ao autor configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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