TJDFT - 0708513-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 19:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 19:28
Juntada de consulta renajud
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:00
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708513-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: R.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Promova a diligente Secretaria a retirada do Segredo de Justiça do presente feito, nos termos da decisão ID n. 202514286.
Nome: R.
F.
D.
S.
Endereço: Quadra 3, 1304, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-030 Bem objeto da ação: - MARCA: HYUNDAI , TIPO: AUTOMÓVEL , MODELO: HB20S EVOLUTION 1.0 12V MT54P COM AG, CHASSI: 9BHCP41AANP215828, COR: PRETA, ANO: 2021/2022, PLACA: REO8D31, RENAVAM: *12.***.*06-21.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 [email protected] 61 993304457, VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (61)98532-5504, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR CPF *04.***.*78-46, TEL: 61 9111-1675.
[email protected], ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, (61) 995951716.
[email protected], MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155, [email protected], SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 RG 3.116.932 E-MAIL [email protected] TEL: 61 986160530, WILSON GONÇALVES MORAES CPF *49.***.*60-23 RG 2909041 SSPDF TEL: *19.***.*83-18 [email protected], UELTON GOMES DA COSTA CPF: *24.***.*26-15 TEL: (61)*19.***.*34-79 [email protected], ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS TEL: 618316-0712 CPF: *50.***.*45-48 [email protected], FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES CPF: *97.***.*10-97 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: *19.***.*21-33, MARLITO BRAZ DE SOUZA CPF: 962.415.511.91 (061) 99191-629 [email protected] EVERALDO DA SILVA ARAUJO CPF: *08.***.*97-04 E-MAIL: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 3 de julho de 2024, 12:33:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202287222 Petição Inicial Petição Inicial 24062812331263500000184780280 202287224 1- INICIAL Petição 24062812331275200000184780282 202287225 2 - ATOS CONSTITUTIVOS BANCO J SAFRA Atos constitutivos 24062812331318200000184780283 202287227 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24062812331373700000184780285 202287228 4 - CONTRATO Contrato 24062812331416000000184781436 202287229 4.1 - FICHA CADASTRAL Contrato 24062812331458700000184781437 202287230 4.2 - MANIFESTO Contrato 24062812331491500000184781438 202287231 4.3 - CET Contrato 24062812331533600000184781439 202287232 5 - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062812331567800000184781440 202287234 6 - NOTIFICAÇÃO NEGATIVA EM END RES - ENDEREÇO INSUFICIENTE Documento de Comprovação 24062812331600500000184781442 202287235 7 - ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 24062812331641700000184781443 202287237 8 - GUIA Guia 24062812331676100000184781445 202287239 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24062812331708800000184781447 202514286 Decisão Decisão 24070115253288100000184983857 202514286 Decisão Decisão 24070115253288100000184983857 202651031 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070212312882400000185104796 -
04/07/2024 15:50
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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