TJDFT - 0726574-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726574-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CONSTANTINO ALVES, BRUNA CONSTANTINO ALVES PETRILLI, MARCELO CONSTANTINO ALVES EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDUARDO CONSTANTINO ALVES e outros em desfavor de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão ao ID 220824471, que transcrevo na íntegra: “Trata-se de embargos de terceiro manejados por EDUARDO CONSTANTINO ALVES e outros em desfavor de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
A exordial alega que, em cumprimento de sentença ajuizada pelo embargado em desfavor de Eduardo Queiroz Alves (pai dos embargantes), visando ao pagamento de verba honorária sucumbencial, houve o deferimento de penhora sobre patrimônio jurídico, materializado em herança, que na verdade pertence aos embargantes deste processo.
Explica que o genitor dos embargantes firmou Promessa de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários com os embargantes, incluindo bens que poderiam vir a receber de sua genitora.
O mencionado contrato, que foi anexo aos presentes embargos, teria como objeto o direito hereditário sobre os bens da senhora Maria Madalena Queiroz Alves, CPF nº *31.***.*91-68.
Alega que ao tempo da cessão do direito objeto da penhora não havia cumprimento de sentença contra o devedor e que a cessão visava cumprir a intenção dos genitores no acordo de partilha.
Portanto, não há que se falar em fraude à execução.
Pede seja desconstituída a penhora lançada no bojo dos autos n. 0071332-09.2010.8.07.0001.
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 202293028 e seguintes.
Custas recolhidas ao ID 202295028..
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 208360036 A representação processual da parte ré está regular, tendo em vista que é advogado em causa própria.
O réu não trouxe preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que o documento de ID. 35130639 - Pág. 9 (autos principais) indica que o executado cedeu seu quinhão para três pessoas: Marcelo Constantino Alves, Eduardo Constantino Alves e Bruna Constantino Alves.
Em nenhum momento o executado Eduardo Queiroz Alves indicou em sua manifestação na execução que havia documento anterior de cessão de direitos hereditários para seus três filhos, ora embargantes.
Alega que essa tese somente surgiu agora, causando completa estranheza, e defende que o documento não tem qualquer validade perante o credor, ora embargado, pois se trata de documento unilateral, confeccionado apenas entre o executado e seus filhos, não gerando efeitos em desfavor de terceiros de boa-fé, como é o caso do embargado.
Alega ainda que o documento em questão, conforme ID 202293042, foi firmado na data de 05/05/2014, e que conforme se percebe pela escritura de inventário de ID. 202295021 – págs. 46/50, o falecimento da Sra.
Maria Madalena Queiroz Alves ocorreu na data de 02/03/2022.
Portanto, o documento que está fundamentado a tese dos embargantes, cessão de direitos hereditários, foi firmado cerca de oito anos antes do falecimento da Sra.
Maria Madalena, pelo que se trata de documento ou contrato que transmitiu direitos de herança de pessoa viva, sendo nulo de pleno direito.
Afirma, por fim, que o documento não é uma escritura pública e nem tem qualquer registro público como no cartório de títulos e documentos, e nem ao menos tem reconhecimento de firma de assinaturas.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pleito dos embargantes e a manutenção da penhora deferida no bojo dos autos principais.
A parte embargante apresentou réplica no ID 210605188, alegando que a promessa de cessão é um contrato preliminar, cuja forma não precisa corresponder à forma do contrato principal (art. 462 do Código Civil), sendo que, este sim, deverá ser firmado mediante escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil.
Aduz que, assim, tal promessa não constitui, por si só, cessão imediata de direitos hereditários.
A promessa de cessão de direitos hereditários é válida como contrato preliminar, com eficácia futura e subordinada à condição suspensiva.
Esse tipo de promessa não fere o disposto no art. 426 do Código Civil, uma vez que sua execução está condicionada a um evento futuro (o falecimento), e a cessão efetiva só ocorrerá quando houver direitos hereditários a serem transferidos.
Os litigantes foram instados em sede de dilação probatória, mas nada postularam nesse sentido”.
A aludida decisão de saneamento e organização do processo concedeu às partes prazo para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sendo que prazo transcorreu in albis (ID 225748922).
Em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo ao julgamento.
A controvérsia cinge-se a aferir se a cessão dos direitos hereditários do devedor originário configura fraude à execução, legitimando o reconhecimento da ineficácia do negócio e a expropriação do aludido crédito cedido no âmbito da execução que é promovida em face do cedente.
Extrai-se dos autos que, em 19/05/2014, a parte embargada deu início ao cumprimento de sentença nos autos número 0071332-09.2010.8.07.0001, em desfavor de Eduardo Queiroz Alves, almejando o recebimento de honorários advocatícios que lhe foram assegurados pelo título executivo judicial produzido naqueles autos.
Por seu turno, no presente feito, a parte embargante defende que em data anterior à deflagração do cumprimento de sentença, precisamente em 05/05/2014, o devedor dos honorários, Sr.
Eduardo Queiroz, teria cedido aos embargantes os direitos hereditários provenientes da genitora daquele, os quais restaram penhorados nos autos principais, qual seja, cumprimento de sentença n. 0071332-09.2010.8.07.0001.
A cessão do quinhão hereditário em comento teria ocorrido através de “Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários” anexo ao ID 202293042.
Sustentam os embargantes que o objeto da penhora não pode ser alcançado pelo feito executivo, pois ao tempo da cessão dos direitos hereditários não havia cumprimento de sentença.
Dessa forma, há que se perquirir se a aludida cessão é eficaz contra o embargado.
Para melhor compreensão acerca do negócio jurídico firmado entre o devedor originário e os ora intervenientes, esclareço que a cessão de direitos hereditários é regulada pelo artigo 1.793 e seguintes do Código Civil, sendo relevante transcrever o primeiro desses dispositivos adiante (grifo nosso): Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Extrai-se da leitura do aludido artigo que a escritura pública é requisito indispensável para a validade da cessão de direitos hereditários, pois a infringência à forma pública da cessão torna-a nula, nos termos dos artigos 104 e 166 da Lei Civil, literalmente: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei". . "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei" Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJDFT são uníssonas ao reconhecer que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Rever as conclusões do tribunal de origem acerca do não cabimento da indenização pelas benfeitorias em virtude da má-fé na posse exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018.
Sublinhado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel tanto no artigo 80, II, do Código Civil atual como também era no artigo 44, III, do Código Civil de 1916. 2.
O artigo 134, II, do Código Civil de 1916 exigia escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis.
Tal exigência foi explicitada no artigo 1.793 do atual Código Civil: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. 3.
Nos termos do art. 104 do atual Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 do referido diploma estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. 4.
No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil exige expressamente que o contrato seja realizado por escritura pública para a validade do ato.
A forma prescrita integra a substância do ato.
Precedentes. 5.
Inobservada a forma legal, não é válida eventual cessão de direitos hereditários realizada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1775667, 0729025-45.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
CONVERSÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DISCORDÂNCIA.
CESSÃO VERBAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO. 1.
Embora o herdeiro apelante tenha manifestado discordância em relação ao plano de partilha, não observo nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário. 2.
A única controvérsia pendente já foi resolvida nos autos, não pairando dúvidas acerca do esboço de partilha apresentado pela parte requerente. 3.
Não há nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário quando todos os herdeiros são maiores, capazes e o ponto de divergência entre eles foi objeto de decisão judicial preclusa. 4.
A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos expressos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002.
Esta exigência expressa do atual código já se aplicava sob a vigência do Código Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc.
III, do Código Civil/1916, e assim persiste no atual código (art. 80, inc.
II). 5.
Em que pese a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da imprescindibilidade da escritura pública para a cessão de direito hereditário, com fundamento na natureza obrigacional, e não real, filio-me ao posicionamento que prima pela formalidade dos negócios jurídicos que modificam a matrícula de imóvel. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1605397, 0705456-81.2020.8.07.0012, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 30/08/2022.) Destarte, o instrumento particular de cessão de direitos hereditários apresentado pelos embargantes é inválido perante terceiros, jamais produzindo contra eles quaisquer efeitos, e não é apto a constituir óbice à execução iniciada pelo embargado.
Ressalto que não socorre os embargantes a tese de que a natureza preliminar do contrato dispensaria a escritura pública exigida por lei, tornando-o apto para a desconstituição da penhora nos autos número 0071332-09.2010.8.07.0001.
Isso porque o instrumento particular tem caráter autônomo e vinculativo tão somente aos contratantes, que ficam reciprocamente submetidos às obrigações estipuladas naquele, sendo essas inoponíveis a outrem.
Nesse sentido, transcrevo o argumento apresentado na réplica pelos próprios embargantes: A promessa visa unicamente a obrigar as partes à celebração do contrato futuro, tendo, assim, natureza instrumental e assecuratória (...) – ID 210605188.
Como se não bastassem essas premissas, verifica-se, no caso, que o contrato preliminar é passível de anulação, uma vez que dispôs de direitos hereditários enquanto a autora da herança ainda estava viva, o que se veda no artigo 426 do Código Civil, in verbis: Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A vedação do precitado dispositivo não comporta exceção, sendo aplicável a todas as espécies de contrato, pois o direito sucessório pátrio é norteado pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), segundo o qual a morte é o único fato a determinar a abertura da sucessão, possibilitando que todos os bens do falecido se transmitam aos seus herdeiros, inexistindo herança de pessoa viva.
Portanto, o devedor não obteve êxito ao dispor de bens que ainda eram indisponíveis, o que implica na manutenção da penhora impugnada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS de terceiro.
Resolvo o mérito do processo, art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa atualizado pelos índices adotados por este TJDFT até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta sentença, segundo taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0071332-09.2010.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
27/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO CONSTANTINO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA CONSTANTINO ALVES PETRILLI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO CONSTANTINO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726574-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CONSTANTINO ALVES, BRUNA CONSTANTINO ALVES PETRILLI, MARCELO CONSTANTINO ALVES EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro manejados por EDUARDO CONSTANTINO ALVES e outros em desfavor de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
A exordial alega que, em cumprimento de sentença ajuizada pelo embargado em desfavor de Eduardo Queiroz Alves (pai dos embargantes), visando ao pagamento de verba honorária sucumbencial, houve o deferimento de penhora sobre patrimônio jurídico, materializado em herança, que na verdade pertence aos embargantes deste processo.
Explica que o genitor dos embargantes firmou Promessa de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários com os embargantes, incluindo bens que poderiam vir a receber de sua genitora.
O mencionado contrato, que foi anexo aos presentes embargos, teria como objeto o direito hereditário sobre os bens da senhora Maria Madalena Queiroz Alves, CPF nº *31.***.*91-68.
Alega que ao tempo da cessão do direito objeto da penhora não havia cumprimento de sentença contra o devedor e que a cessão visava cumprir a intenção dos genitores no acordo de partilha.
Portanto, não há que se falar em fraude à execução.
Pede seja desconstituída a penhora lançada no bojo dos autos n. 0071332-09.2010.8.07.0001.
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 202293028 e seguintes.
Custas recolhidas ao ID 202295028..
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 208360036 A representação processual da parte ré está regular, tendo em vista que é advogado em causa própria.
O réu não trouxe preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que o documento de ID. 35130639 - Pág. 9 (autos principais) indica que o executado cedeu seu quinhão para três pessoas: Marcelo Constantino Alves, Eduardo Constantino Alves e Bruna Constantino Alves.
Em nenhum momento o executado Eduardo Queiroz Alves indicou em sua manifestação na execução que havia documento anterior de cessão de direitos hereditários para seus três filhos, ora embargantes.
Alega que essa tese somente surgiu agora, causando completa estranheza, e defende que o documento não tem qualquer validade perante o credor, ora embargado, pois se trata de documento unilateral, confeccionado apenas entre o executado e seus filhos, não gerando efeitos em desfavor de terceiros de boa-fé, como é o caso do embargado.
Alega ainda que o documento em questão, conforme ID 202293042, foi firmado na data de 05/05/2014, e que conforme se percebe pela escritura de inventário de ID. 202295021 – págs. 46/50, o falecimento da Sra.
Maria Madalena Queiroz Alves ocorreu na data de 02/03/2022.
Portanto, o documento que está fundamentado a tese dos embargantes, cessão de direitos hereditários, foi firmado cerca de oito anos antes do falecimento da Sra.
Maria Madalena, pelo que se trata de documento ou contrato que transmitiu direitos de herança de pessoa viva, sendo nulo de pleno direito.
Afirma, por fim, que o documento não é uma escritura pública e nem tem qualquer registro público como no cartório de títulos e documentos, e nem ao menos tem reconhecimento de firma de assinaturas.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pleito dos embargantes e a manutenção da penhora deferida no bojo dos autos principais.
A parte embargante apresentou réplica no ID 210605188, alegando que a promessa de cessão é um contrato preliminar, cuja forma não precisa corresponder à forma do contrato principal (art. 462 do Código Civil), sendo que, este sim, deverá ser firmado mediante escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil.
Aduz que, assim, tal promessa não constitui, por si só, cessão imediata de direitos hereditários.
A promessa de cessão de direitos hereditários é válida como contrato preliminar, com eficácia futura e subordinada à condição suspensiva.
Esse tipo de promessa não fere o disposto no art. 426 do Código Civil, uma vez que sua execução está condicionada a um evento futuro (o falecimento), e a cessão efetiva só ocorrerá quando houver direitos hereditários a serem transferidos.
Os litigantes foram instadas em sede de dilação probatória, mas nada postularam nesse sentido. É o relato do necessário.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:52
Outras decisões
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11/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726574-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CONSTANTINO ALVES, BRUNA CONSTANTINO ALVES PETRILLI, MARCELO CONSTANTINO ALVES EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
24/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Processo nº: 0726574-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CONSTANTINO ALVES, BRUNA CONSTANTINO ALVES PETRILLI, MARCELO CONSTANTINO ALVES EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 208360036).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726574-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CONSTANTINO ALVES, BRUNA CONSTANTINO ALVES PETRILLI, MARCELO CONSTANTINO ALVES EMBARGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) juntar o documento de identificação das partes embargantes; 2) retificar o valor atribuído à causa, visto que deve corresponder o valor do bem cuja baixa da penhora se pretende obter.
Saliento que o valor não poderá ser superior ao do débito discutido nos autos principais; 3) considerando a alegação de que o embargado atua em causa própria, promova-se a juntada de cópia de sua OAB.
Prazo de 15 (quinze). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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