TJDFT - 0708735-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de conhecimento, envolvendo as partes epigrafadas.
No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de um acordo para pôr fim ao litígio, consoante se observa nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
A uma porque o acordo juntado nada dispôs sobre o tema.
E, a duas, ainda que as partes tenham postulado a suspensão, não vislumbro prejuízo, uma vez que, homologada a transação e eventualmente descumprida, bastará que a parte credora promova a execução do acordo via cumprimento de sentença.
Assim, onsiderando que a petição de ID n. fora assinada pelas partes rés, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de dezembro de 2024 08:16:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2024 17:31
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:38
Homologada a Transação
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06/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708735-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: DANIELY FERNANDA DA SILVA SOARES, LORENA DA SILVA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
10/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Nome: DANIELY FERNANDA DA SILVA SOARES Endereço: Quadra 9 Conjunto J, Casa 13, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-510 Nome: LORENA DA SILVA SOARESEndereço: Quadra 9 Conjunto J, Casa 13, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-510 Imóvel: Entrequadra, Praça 03, Loja nº 02, Setor Sul, Residencial Paraty, Gama/DF, CEP: 72410-239 Ante o teor da manifestação da parte autora, revogo a liminar.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
GAMA, DF, 18 de agosto de 2024 10:18:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Nome: DANIELY FERNANDA DA SILVA SOARES Endereço: Quadra 9 Conjunto J, Casa 13, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-510 Nome: LORENA DA SILVA SOARES Endereço: Quadra 9 Conjunto J, Casa 13, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-510 Imóvel: Entrequadra, Praça 03, Loja nº 02, Setor Sul, Residencial Paraty, Gama/DF, CEP: 72410-239 Retifique-se o valor da causa nos termos da Decisão ID 202840705.
No mais, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 25 de julho de 2024 08:15:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 20.775,35.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais.
Sem prejuízo, considerando o foro eleito pelas partes - cláusula 21.1 do contrato ID 202832279 - justifique o ajuizamento deste feito nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:49:08. -
03/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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