TJDFT - 0723827-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2025 08:45
Indeferido o pedido de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723827-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO EXECUTADO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual o executado, intimado, não cumpriu a obrigação.
Posto isso, intime-se o credor para apresentar memória atualizada do débito principal.
A seguir, ao CJU para que realize-se as pesquisas nos sistemas disponíveis em Juízo e intimem-se o devedor sobre eventual constrição.
O levantamento de valores fica condicionado à prestação de caução idônea pelo exequente, por se tratar de cumprimento provisório de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:08
Outras decisões
-
08/10/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AURICCHIO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723827-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO EXECUTADO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA Decisão O exequente não demostrou as condições requeridas pela decisão de ID 202373157 e pretende o Cumprimento Provisório de Sentença com relação à execução do débito apresentado na inicial (ID 204551566).
Ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar contida na sentença exarada nos autos de Execução Extrajudicial nº 0718219-50.2020.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no de ID 200121203).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:34
Outras decisões
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723827-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA - ME, MARCO ANTONIO AURICCHIO, MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO EXECUTADO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA Decisão Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte requerente pugna pela liberação de todas as penhoras realizadas em seu patrimônio nos autos da execução n. 0718219-50.2020.8.07.0001.
Ressalta-se que o pedido foi anteriormente realizado, protocolo 0720675-65.2023.8.07.0001 em 17/05/2023, e extinto pelo não cumprimento de emenda à inicial em 15/08/2023, arquivado em 16/09/2023.
O feito executivo, por sua vez, encontra-se na 2ª instância, para onde foi remetido em grau de recurso em razão de apelação interposta pela parte ora executada.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por falta de pressuposto processual (inexistência de título), e determinou, após o trânsito em julgado, o levantamento das restrições lançadas sobre os veículos no sistema Renajud; a restituição ao executado de valor bloqueado no sistema Renajud, o cancelamento da penhora no rosto dos autos e de penhora de imóvel com a comunicação ao oficial de registro de imóveis, caso averbada a penhora.
Foi proferido acórdão pelo Tribunal, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios, de 10% para 11%; e quando do julgamento do agravo interno, condenou a exequente à multa de 3% sobre o valor da causa.
Feita essa ligeira digressão fática, tem-se que os autos ainda permanecem na instância superior, em razão de recurso interposto (ID 200121224), de modo que não foi cumprida a condição imposta na sentença para o levantamento dos gravames, qual seja, o trânsito em julgado.
Mesmo que recurso especial não tenha efeito suspensivo, esse comando da sentença, acerca do trânsito em julgado, está inalterado.
Sendo assim, não há interesse de deflagração de cumprimento provisório da sentença, ao menos na parte que está condicionada ao trânsito em julgado.
Posto isso, deverá a parte exequente: 1.
Demonstrar o trânsito em julgado, para o cumprimento definitivo da sentença, com a extinção deste feito. 2.
Noutro giro, se demonstrar o cabimento do cumprimento provisório, deverá: 2.1.
Indicar de maneira específica quais são as penhoras realizadas que pretende a liberação, com expressão monetária de cada uma (art. 520, inc.
IV, do CPC). 2.2.
Cumprir a regra do inc.
IV do art. 520 do CPC, com a indicação da caução que servirá de garantia para fins do levantamento das constrições, caso demonstre a possibilidade Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição da peça de ingresso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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