TJDFT - 0708724-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708724-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: E.
S.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: E.
S.
C.
Endereço: Quadra 39, 51, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-390 Bem objeto da ação: - Marca RENAULT modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano fabricação 2021, chassi 93YRBB007NJ948152, placa REN0D32, cor BRANCA e renavam nº 001266315036.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA– CPF: *31.***.*92-72 – contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 3 de julho de 2024, 13:02:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202806050 Petição Inicial Petição Inicial 24070311545037400000185241505 202806051 01- BANCO RCI - PROCURAÇÃO - vcto 2025.12.18 - Santander - 2023.12 Procuração/Substabelecimento 24070311545081200000185241506 202806052 02 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento 24070311545121100000185241507 202806053 03 - Subs.Proc.RCIBRASIL.ANTONIOSAMUELDASILVEIRA Procuração/Substabelecimento 24070311545170600000185241508 202806057 04 - Ata AGE - 2018.06.26 - Ultima alteração e consolidação Atos constitutivos 24070311545205400000185241512 202806058 05 - Ata AGE - 2018.06.26 - ultima alteração Atos constitutivos 24070311545241400000185241513 202806059 06 - Ata RCA - 2023.11.01 - Eleição Diretoria Atos constitutivos 24070311545279600000185241514 202806061 07 Decisão Liminar STF Notificação Anexo 24070311545333900000185241516 202806062 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 24070311545362400000185241517 202806066 CONTRATO - E.
S.
C.
Outros Documentos 24070311545395800000185241521 202806067 PLANILHA - E.
S.
C.
Outros Documentos 24070311545441000000185241522 202806068 NOTIFICAÇÃO - E.
S.
C.
Outros Documentos 24070311545477600000185241523 202806069 DETRAN - E.
S.
C.
Outros Documentos 24070311545514000000185241524 202806070 CUSTAS - E.
S.
C.
Guia 24070311545543000000185241525 202806648 Despacho Despacho 24070311592995800000185241992 -
04/07/2024 16:02
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021202-21.2015.8.07.0007
Raphael Costa Sousa
Bsbclima Ar-Condicionado LTDA - ME
Advogado: Vitor Carvalho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 17:08
Processo nº 0711933-76.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sidney Lopes da Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 11:40
Processo nº 0725473-38.2024.8.07.0000
Juizo da 24ª Vara Civel de Brasilia
Juizo da 25ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Roani Pereira do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:33
Processo nº 0726574-10.2024.8.07.0001
Marcelo Constantino Alves
Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:39
Processo nº 0726574-10.2024.8.07.0001
Eduardo Constantino Alves
Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:13