TJDFT - 0722717-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília almejando a declaração do suscitado competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer manejada originalmente por Joselino Pereira dos Santos em desfavor de Pedro Henrique Soares Lima, no curso da qual o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF foram inseridos na composição passiva por determinação do juízo suscitado.
Sustentara o eminente suscitante que os derradeiros réus devem ser excluídos da demanda, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário e/ou unitário e a controvérsia cinge-se exclusivamente aos litigantes originais, resultando, por conseguinte, na apreensão de que a ação, afastados os entes públicos de sua composição, deve transitar perante o juízo cível suscitado.
A ação da qual o incidente derivara fora inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF que, em razão do local de domicílio do réu, determinara a redistribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília.
A ação fora, então, distribuída à 2ª Vara Cível de Brasília, que, ao submetê-la a juízo preliminar de admissibilidade, determinara que a inicial fosse aditada para adequação dos pedidos e inclusão do Distrito Federal e do órgão de trânsito no polo passivo da demanda ou, lado outro, para que o pedido subsidiário deduzido em face do Detran/DF fosse excluído.
Atendendo à determinação, o autor emendara a inicial, promovendo a inclusão do órgão de trânsito distrital e do ente distrital no polo passivo da ação.
Conseguintemente, o Juízo Cível suscitado declinara da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, vindo a ação a ser redistribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, considerando o valor da causa atribuído à ação, declinara da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, vindo a ação a ser redistribuída ao juízo suscitante, que formulara o vertente incidente. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília almejando a declaração do suscitado competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer manejada originalmente por Joselino Pereira dos Santos em desfavor de Pedro Henrique Soares Lima, no curso da qual o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF foram inseridos na composição passiva por determinação do juízo suscitado.
Sustentara o eminente suscitante que os derradeiros réus devem ser excluídos da demanda, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário e/ou unitário e a controvérsia cinge-se exclusivamente aos litigantes originais, resultando, por conseguinte, na apreensão de que a ação, afastados os entes públicos de sua composição, deve transitar perante o juízo cível suscitado.
Reprisados os fatos, de acordo com o alinhado, este incidente fora formulado sob a premissa da qual partira o Juízo suscitante no sentido de que a questão posta em litígio deve ser resolvida entre os particulares envoltos no negócio jurídico do qual germinara o conflito, qual seja, compra e venda de veículo automotor, repercutindo na aferição do descumprimento da obrigação de transferência do automóvel negociado junto ao órgão de trânsito.
Sustentara que a controvérsia não envolve os órgãos públicos inseridos na posição passiva da lide por determinação do juízo cível suscitado, que, portanto, não estão legitimados a integrarem a composição passiva da ação.
A despeito dessa formulalção, conquanto declarando-se incompetente por entender que o Detran/DF e o Distrito Federal devem ser excluídos da posição passiva da ação, não se verificara decisão por editada pelo juízo suscitante neste sentido, o que infirma a subsistência de conflito de jurisdição nesse momento.
Consoante emerge do alinhado, o conflito de jurisdição que ensejara a deflagração deste incidente derivara do fato de que o Juízo suscitante entendera não ser competente para processar e julgar a ação nomeada em razão de o Detran/DF e o Distrito Federal não estarem revestidos de legitimação para integrarem o litígio.
Do cotejo dos autos da ação subjacente afere-se que, contudo, não há decisão judicial emanada do Juízo suscitante afirmando a ilegitimidade do órgão de trânsito e do ente federado para integrarem a posição passiva da lide.
Ou seja, não obstante o juízo cível suscitado tenha originalmente entendido que os entes estariam revestidos de legitimação para integrarem a posição passiva da lide, denotando que não estava provido de jurisdição para promover a afirmação da ilegitimidade dos entes públicos, o juízo suscitante, não obstante não tenha ainda editado decisão com essa conformação, defendera e afirmara a ilegitimidade dos órgãos, resultando em sua incompetência para processar e julgar a demanda.
Sob essas premissas, ressoa inexorável que não subsistem os pressupostos processuais inerentes ao aviamento do conflito de competência.
Como cediço, o conflito de competência emerge quando dois ou mais juízes reputam-se competentes para a resolução da causa ou, a contrario sensu, não se vislumbram revestidos de competência para o processamento e julgamento da ação, ou, ainda, quando entre eles houver controvérsia a respeito da reunião ou separação dos processos.
Essa, aliás, é a previsão inserta no artigo 66 do estatuto processual vigorante: “Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Sob essa realidade instrumental, diante da inferência de que o juízo suscitante ainda não editara provimento afirmando a ilegitimidade do órgão de trânsito e do ente federado para integrarem a composição passiva da lide, o que resultará na elisão de sua competência, pois orientada pelo critério ex ratione personae, não subsiste conflito de jurisdição.
O juízo suscitante, com efeito, é que está revestido de legitimidade para aludida deliberação, e, resolvendo a questão e operada a preclusão, com a participação dos entes públicos, sua jurisdição se exaurirá.
Encaminhada aludida solução, deverá ser devolvida a ação ao juízo cível suscitado, que, se o caso, poderá cogitar da formulação do incidente.
Antes de aludida resolução processual inexiste conflito estabelecido entre os juízos, pois, mantidos os entes públicos na composição processual, o juízo suscitante estará revestido de competência para processar e julgar a ação.
Ressalte-se, inclusive, que o juízo suscitante é que está revestido de competência para dispor sobre a legitimidade dos entes públicos para integrarem a relação processual, não podendo a questão ser resolvida no ambiente de conflito de competência, tendo em conta o alcance restrito da matéria passível de nele ser conhecida e resolvida.
Inexistindo conflito de jurisdição até o momento, e não podendo esse órgão dispor sobre a legitimidade dos integrantes dos vértices subjetivos da ação nesse ambiente, o conflito não reúne condição de procedibilidade.
Esses argumentos, outrossim, encontram respaldo no assentado por esta egrégia Corte de Justiça acerca da matéria, conforme asseguram os arestos adiante ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM CCP.
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE.
ARTIGO 115 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS SOBRE A COMPETÊNCIA.
CONFLITO INEXISTENTE. 1 - Para que exista conflito de competência é necessária a divergência, positiva ou negativa, entre dois ou mais Juízos acerca da competência para processamento e julgamento de Feito, conforme previsão do artigo 115 do Código de Processo Civil. 2 - Inviável o conhecimento de Conflito de Competência quando não comprovada a divergência mencionada, não se prestando para tanto a mera afirmação de existência de decisões divergentes entre os Juízos.
Precedentes do STJ. 3 - Questões referentes a suposto Feito executivo (já que não especificado pela parte) não podem ser objeto de conflito de competência, o qual se presta somente à solução da controvérsia quanto à competência para o processamento e julgamento da causa, bem como não pode o Conflito ser utilizado como sucedâneo recursal.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.866275, 20150020085370CCP, Relator: ANGELO PASSARELI 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITADO PELA PARTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÕES DIVERSAS.
ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
O conflito de competência caracteriza-se quando mais de um juízo declaram-se competente ou incompetente para o julgamento da mesma ação ou quando há controvérsia entre mais de um juízo acerca da reunião ou separação de processos. 2.
Ressalte-se que o Juízo da Vara de Falências proferiu sentença de encerramento da recuperação judicial com base no art. 63 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Na espécie, inexiste qualquer conflito, uma vez que a decisão guerreada foi proferida por um juízo cível e o prazo de 180 dias já se esgotou para a suspensão das ações de execução. 3.
Conflito não conhecido.” (Acórdão n.832031, 20140020127292CCP, Relator: SEBASTIÃO COELHO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O conflito de competência configura-se somente nas hipóteses previstas pelo art. 115 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II) quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes; III) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2.
Tendo o juízo cível se declarado competente, ao passo que o juízo da recuperação judicial se declarou incompetente, mostra-se inexistente o conflito de competência, não se mostrando subsistente a instauração do incidente no presente caso. 3.
A intenção do embargante em obter a reforma da decisão proferida pelo juízo cível, visando a impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios no feito que ali tramita, mostra-se incabível, não podendo o incidente do conflito de competência ser utilizado como sucedâneo recursal. 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” (Acórdão n.820618, 20140020080407CCP, Relator: ANA CANTARINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014) “AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO NO SENTIDO DE SER SUSPENSA A EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JUÍZES - CONFLITO UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. 1) É imprescindível a oposição entre os juízes quanto à competência ou à incompetência para o julgamento da ação, nos moldes disciplinados pelo art. 115 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito. 2) Sem a prévia oposição, não existe interesse processual a justificar o conflito. 3) O conflito de competência não é sucedâneo de recurso, de forma a ser utilizado contra decisões pelas quais o juiz não atendeu a pretensão da parte. 4) Agravo regimental desprovido.” (Acórdão n.648497, 20120020240977CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/01/2013, Publicado no DJE: 28/01/2013.
Pág.: 47) Com a devida vênia do eminente juízo suscitante, antes do encaminhamento processual alinhavado e exclusão dos entes públicos da composição passiva da ação principal, medida que está reservada à sua jurisdição, em razão da ilegitimidade passiva dos entes, conforme defende, inexiste conflito de jurisdição passível de legitimar o processamento deste incidente.
Esteado nos argumentos alinhavados, ante sua inexorável inadmissibilidade, nego trânsito a este conflito de competência por afigurar-se manifestamente dissonante das hipóteses legais de cabimento.
Dê-se ciência aos juízos em conflito.
Efetivada a providência e operada a preclusão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
I.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
01/07/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:01
Negado seguimento a Recurso
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04/06/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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