TJDFT - 0725636-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725636-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora ao ID nº 205809809.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
10/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725636-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise perfuntória, entendo que as justificativas da parte autora quanto à documentação essencial para recebimento do pedido se mostram suficientes, tendo em vista que o documento de cobrança indica o primeiro nome da autora, apesar de não constar nenhuma informação de seu documento pessoal de identificação.
No entanto, essa informação pode ser posteriormente confirmada ou até mesmo impugnada pela parte ré, em sede de contestação, de modo que não vislumbro óbice para o prosseguimento do feito a partir das informações colimadas nos autos.
No entanto, isso não afasta o caráter genérico da petição inicial apresentada nos autos, tendo em vista que o autor ora informa ter sido cobrado pela plataforma Serasa Limpa Nome, ora se refere a outras plataformas, como a própria "Quero Quitar".
Essa incongruência de informação pode gerar confusão para a elucidação dos fatos, bem como para a apreciação do mérito.
E, justamente por essa razão, mantenho a determinação de emenda para que o autor apresente emenda substitutiva à peça de ingresso, devendo informar de forma precisa e clara os fatos que fundamentam a sua causa de pedir.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*90-10 (REQUERENTE).
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30/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725636-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA REGINA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda envolvendo a cobrança extrajudicial de dívida por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, que a parte autora alega estar prescrita.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) declinar na petição inicial, na causa de pedir e no pedido, qual é a dívida objeto da sua pretensão, pois a petição é genérica; b) declinar qual é a sua profissão (artigo 319, inciso II, do CPC) e juntar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, como cópia da declaração de imposto de renda do último exercício (se não for isento(a)), contracheques dos últimos três meses, e, se for autônomo(a), também extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses.
O Juízo poderá, se for o caso, consultar de ofício os sistemas de bens disponíveis para aferir a hipossuficiência alegada pela parte autora. c) juntar documentos que comprovem que a cobrança por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome é vinculada ao seu nome e/ou CPF, pois o documento de ID 201668177 não se presta a tal desiderato, já que não identifica quem é o devedor, quer pelo seu nome, quer pelo seu CPF; (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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