TJDFT - 0720143-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720143-51.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA GUEMBITZCHI, FERNANDA GUEMBITZCHI, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI, OLIVIA MAKOSKI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo DERRADEIRO de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito, uma vez que os autos tramitam há um ano sem sequer ter completado o rito inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:07:41.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720143-51.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA GUEMBITZCHI, FERNANDA GUEMBITZCHI, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI, OLIVIA MAKOSKI DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) considerando a informação de que os extintos conviviam em união estável, carrear escritura pública de união estável.
Destaca-se que a escritura pública de união estável difere daquela carreada ao ID. 220895664 que, por si só, não é capaz de comprovar a existência do relacionamento público, contínuo, duradouro e com o intuito de constituir família havido entre os extintos.
Em caso de impossibilidade, os requerentes poderão se valer da competente ação de reconhecimento de união estável post mortem, prejudicial à partilha.
Realça-se a excepcional possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos do inventário, ressaltando que é condicionado à apresentação de provas incontestáveis, somada à concordância de todos os herdeiros, nos termos do entendimento do STJ; b) colacionar ao feito certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome DO DE CUJUS; c) comprovar a condição de “perda total” do veículo VW Saveiro CE CROSS, bem como a negativa do DETRAN de emitir o CRLV atualizado do veículo em questão; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMETO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720143-51.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA GUEMBITZCHI, FERNANDA GUEMBITZCHI, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI, OLIVIA MAKOSKI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 20:26:56.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA GUEMBITZCHI em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720143-51.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA GUEMBITZCHI, FERNANDA GUEMBITZCHI, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI, OLIVIA MAKOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Considerando o alegado em peça de ID 205222509, NOMEIO a sra.
DEBORA GUEMBITZCHI - CPF: *74.***.*10-03 para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
Intime-se a inventariante para cumprir a decisão de emenda (ID 202847091) no prazo FINAL de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:45
Deferido o pedido de DEBORA GUEMBITZCHI - CPF: *74.***.*10-03 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720143-51.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA GUEMBITZCHI, FERNANDA GUEMBITZCHI, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI, OLIVIA MAKOSKI CERTIDÃO Este Cartório aguarda o cumprimento integral da Decisão retro, para dar prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:50:57.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720143-51.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEBORA GUEMBITZCHI, FERNANDA GUEMBITZCHI, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI, OLIVIA MAKOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível do RG da autora da herança; b) esclarecer se os de cujus foram casados ou conviveram em união estável.
Em caso positivo, carrear certidão de casamento ou escritura pública de união estável; c) haja vista o imóvel situado na QNP 30, Conjunto Z, Lote 25, Ceilândia-DF, que compõe o acervo hereditário, ser alienado à Caixa Econômica Federal, os demandantes devem instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem; d) acostar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro, Marcos Francisco; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome dos de cujus; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; i) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; j) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; k) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 16:48
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
28/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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