TJDFT - 0708024-07.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708024-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DERLIENE ROQUE OLIVEIRA OFENSOR: LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de LAURO ANDRÉ CANÇADO OLIVEIRA para que a decisão de ID 206948233 seja reconsiderada.
O MP se manifestou contrário ao pleito em ID208759694. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro quaisquer motivos para reconsiderar a decisão que prorrogou a vigência das medidas protetivas de urgência, os fatos ventilados na petição de ID207419368, embora aptos a justificar o ocorrido, não inviabilizam o pedido da ofendida que, ao se sentir compelida, de qualquer maneira, pode buscar amparo judicial.
Quanto ao pedido para que seja designada audiência de justificação, este não apresenta amparo legal, tendo em vista que tal instrumento é de manejo exclusivo da ofendida.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito.
No mais, caso não existam mais requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 16:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708024-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DERLIENE ROQUE OLIVEIRA OFENSOR: LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargo de declaração, movido por LAURO ANDRÉ, requerendo que seja sanada a possível omissão quanto à decisão de ID 202512326, que deixou de analisar a integralidade dos pedidos constantes na petição de ID 198572754. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante, pois os pleitos "A e C" não foram objetos de apreciação, por isso, dou provimento ao recurso.
Quanto ao pedido "A", requerimento para que os autos corram em segredo de justiça, este não merece ser acolhido, tendo em vista que a regra é a publicidade dos atos processuais e não foram demonstradas quaisquer hipóteses, excepcionais, capazes de afastar o referido princípio.
Quanto ao pedido "C", pedido de medida cautelar de busca e apreensão do HD das câmeras de segurança da residência do ofensor, estes autos não são os apropriados para fazê-lo.
Nestes autos, somente se discutem as Medidas Protetivas de Urgência e suas consequências, ou seja, quaisquer pedidos de diligência probatória devem ser requeridos nos autos do IP respectivo e, caso não necessitem de suplemento jurisdicional, devem ser encaminhadas à autoridade policial, conforme disposto no artigo 14 do CPP.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708024-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DERLIENE ROQUE OLIVEIRA OFENSOR: LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 202117976). É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido para modular a medida protetiva de afastamento da residência da vítima, anteriormente fixada em 1 (um) km, para 400 (quatrocentos) metros, a fim de que o agressor consiga manter suas atividades rotineiras.
Quanto ao pedido para restituir a posse e/ou o porte de arma de fogo, não vislumbro quaisquer razões aptas a mudar o entendimento exarado na decisão de ID193863971, portanto, INDEFEIRO o pleito.
A posse ou porte de arma de fogo é um fator que agrava os riscos a que a ofendida está submetida, portanto, razoável a manutenção da suspensão, conforme previsão do art. 22, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/07/2024 15:13
Outras decisões
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
01/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
17/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/04/2024 18:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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