TJDFT - 0702186-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702186-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME DECISÃO I.
A parte exequente comunicou a ocorrência do distrato e a liquidação extrajudicial da empresa executada (id. 197539045).
Assim, requereu o redirecionamento da presente execução em face dos antigos sócios da executada, na condição de sucessores responsáveis pelo adimplemento das obrigações assumidas pela extinta empresa, no limite dos valores recebidos (id. 197536143). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O pedido não comporta deferimento.
Quanto à responsabilidade dos antigos sócios pelas obrigações assumidas pela extinta sociedade empresarial, preconiza o Código Civil, em seu art. 1.110: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Guardadas as devidas proporções, a liquidação e extinção da sociedade empresarial podem ser equiparadas ao falecimento da pessoa natural, inclusive quanto ao procedimento de sucessão dos ativos e passivos de seu patrimônio, até o limite do valor recebido por cada um dos sucessores.
Em um cenário ideal, todos os haveres da sociedade a ser extinta devem ser objeto de apuração em procedimento de liquidação.
Porém, remanescendo créditos não satisfeitos após a extinção da sociedade, estes ainda podem ser exigidos dos antigos sócios, até o limite do acréscimo patrimonial por eles auferido na partilha realizada durante o procedimento de liquidação.
Entretanto, para que seja viável a sucessão processual da empresa extinta por seus antigos sócios em uma demanda judicial já em curso, imperativo que a extinção tenha ocorrido após o seu ajuizamento, sendo também necessária a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710236, 07067864720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que os antigos sócios da empresa executada teriam recebido qualquer forma de patrimônio remanescente da extinta pessoa jurídica, de modo que não restou demonstrada sua responsabilidade pelas obrigações assumidas exclusivamente em seu nome.
Some-se a isso a expressa disposição prevista no art. 1.052 do Código Civil, aplicável à empresa executada em razão de sua natureza de sociedade limitada, no sentido de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e, uma vez integralizado o capital social, não podem eles responder pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da presente decisão aos ex-sócios da empresa executada, já extinta sem a comprovada existência de patrimônio remanescente distribuído.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e diante da notícia de extinção da personalidade jurídica da empresa executada sem que tenha deixado patrimônio para a satisfação de seu passivo contábil, intimem-se a parte exequente e a Curadoria Especial para que se manifestem quanto à perda superveniente de capacidade processual da executada para compor a presente relação jurídica processual, acarretando a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Outras decisões
-
26/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 07:30
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/12/2022 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:07
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 12:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/08/2019 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2019 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:06
Recebidos os autos
-
08/07/2019 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2019 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:34
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2019 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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